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Decreto-Lei n.º 93/71

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 93/71 1971-03-22

Decreto-Lei n.º 93/71

de 22 de Março

A necessidade de ampliar e aperfeiçoar a organização hospitalar de Coimbra impõe o aproveitamento de novos meios que a curto prazo, e independentemente do início da construção do novo hospital escolar, possam contribuir para a solução dos problemas específicos da respectiva zona.

O conjunto dos serviços a que se refere este diploma, agora reunidos sob forma orgânica conveniente, vem preencher esse objectivo e constitui elemento de interesse imediato para a adequada cobertura médica da região.

O Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968, prevê a criação de grupos ou centros hospitalares. Afigura-se que ao caso concreto se ajustará o estatuto jurídico de centro hospitalar, dotado de órgãos centrais de administração e direcção técnica, bem como de serviços de apoio comuns.

Espera-se que da criação deste centro, que deverá funcionar em ligação com os demais serviços de saúde e assistência, resulte melhoria imediata das actuais condições de prestação de cuidados médicos.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 93/71 1971-03-22

Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968, é criado o Centro Hospitalar de Coimbra, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, sem prejuízo da sua dependência das Direcções-Gerais de Saúde e dos Hospitais.

Decreto-Lei 93/71 1971-03-22

1. O Centro Hospitalar de Coimbra é um complexo funcional, com órgãos centrais de administração e de direcção técnica e serviços de apoio comuns, constituído pelos seguintes estabelecimentos

a) Hospital Geral da Colónia Portuguesa do Brasil;

b) Obra de Assistência Materno-Infantil do Dr. Bissaia Barreto;

c) Hospital Pediátrico de Celas;

d) Hospital Ortopédico e de Recuperação.

2. O Centro Hospitalar de Coimbra sucede, com todos os direitos e obrigações, a cada um dos estabelecimentos integrados.

3. Os estabelecimentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 sucedem, respectivamente, ao Hospital-Sanatório de Celas e ao Hospital Hélio-Marítimo da Gala.

4. O Centro de Neurocirurgia de Coimbra é integrado no Hospital Geral da Colónia Portuguesa do Brasil e passa, embora mantendo a designação, a constituir um serviço central do mesmo Hospital, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45298, de 8 de Outubro de 1963.

5. Ao Hospital Pediátrico de Celas aplica-se o disposto do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308/70, de 2 de Julho.

6. Em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência poderão ser integrados no Centro Hospitalar outros estabelecimentos ou serviços.

Decreto-Lei 93/71 1971-03-22

As funções específicas do Centro Hospitalar de Coimbra e dos estabelecimentos integrados, bem como a composição e competência dos órgãos de administração e direcção técnica, condições de funcionamento, categoria e âmbito territorial de cada uma das valências ou serviços clínicos, constarão de decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência.

Decreto-Lei 93/71 1971-03-22

1. O Centro Hospitalar de Coimbra reger-se-á, em tudo quanto não estiver previsto neste diploma, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 48357 e no Decreto n.º 48358, de 27 de Abril de 1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 498/70 e Decreto n.º 499/70, de 24 de Outubro.

2. A Obra de Assistência Materno-Infantil do Dr. Bissaia Barreto, na parte não prejudicada pelo número anterior, continuará a reger-se pelos Decretos-Leis n.os 45591 e 45988, respectivamente de 3 de Março e 22 de Outubro de 1964, até publicação do diploma referido no artigo 3.º

Decreto-Lei 93/71 1971-03-22

1. É aplicável ao pessoal do Centro Hospitalar de Coimbra o Estatuto do Funcionalismo Público e o dos Serviços Hospitalares, nos termos do Estatuto Hospitalar, Regulamento Geral dos Hospitais e Decreto-Lei n.º 48166, de 27 de Dezembro de 1967.

2. O pessoal que transitar dos estabelecimentos integrados manterá os direitos e regalias de que vinha fruindo, designadamente o de continuar a descontar para a instituição de previdência em que estiver inscrito, contando-se, para efeitos de aposentação, todo o tempo de serviço prestado nos termos da legislação aplicável.

3. O pessoal referido no número anterior ainda não inscrito em instituições de previdência deverá inscrever-se, contando-se, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço neles prestado, qualquer que tenha sido a verba por onde foram satisfeitas as respectivas remunerações, desde que à liquidação das quotas devidas seja aplicado o disposto na legislação respectiva.

4. O Ministro da Saúde e Assistência fixará em despacho os termos e condições em que o pessoal do Centro será integrado nas carreiras hospitalares.

Decreto-Lei 93/71 1971-03-22

1. O Centro Hospitalar de Coimbra fica sujeito ao regime financeiro estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 46301, de 27 de Abril de 1965, e Estatuto Hospitalar.

2. As tabelas de encargos a vigorar no Centro serão fixadas em despacho do Ministro da Saúde e Assistência.

Decreto-Lei 93/71 1971-03-22

1. O Centro Hospitalar de Coimbra ficará em regime de instalação, nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 31913, de 12 de Março de 1942, e demais legislação aplicável.

2. O pessoal será admitido em regime eventual de prestação de serviços.

3. Findo o período de instalação, o pessoal que se encontrar ao serviço poderá ser distribuído no quadro na medida das necessidades do seu preenchimento e de acordo com as necessidades do serviço, desde que obedeça aos requisitos da lei geral, para o exercício das respectivas funções, mediante despacho do Ministro da Saúde e Assistência.

Decreto-Lei 93/71 1971-03-22

Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 10 de Março de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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