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Decreto-Lei n.º 95/71

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 95/71 1971-03-23

Decreto-Lei n.º 95/71

de 23 de Março

Considerando que nos portos dos Açores as taxas de pilotagem que estão a ser cobradas são ainda as que resultam da aplicação do Decreto com força de lei n.º 19975, de 30 de Junho de 1931, e que, por esse motivo, carecem de ser actualizadas;

Considerando, por outro lado, não haver motivos justificativos para, em serviços idênticos, serem cobradas nos Açores taxas diferentes das praticadas no continente e no Funchal;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 95/71 1971-03-23

As taxas de pilotagem a aplicar nos portos dos Açores são as referidas nas tabelas anexas ao Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 39/70, de 28 de Janeiro, sendo também aplicáveis aos mesmos portos as disposições constantes das secções I e V do capítulo IV da parte I do referido Regulamento.

Decreto-Lei 95/71 1971-03-23

A distribuição dos rendimentos provenientes das taxas de pilotagem cobradas naqueles portos continuará a fazer-se de acordo com a legislação em vigor.

Decreto-Lei 95/71 1971-03-23

As dúvidas que surgirem na aplicação deste decreto serão resolvidas por despacho do Ministro da Marinha.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 10 de Março de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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