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Portaria n.º 187/96

1 Articles / Provisions · Portugal
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Portaria 187/96 1996-05-30

Portaria n.º 187/96

de 30 de Maio

O Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, prevê no n.º 2 do artigo 6.º que os preços máximos e tipologias dos fogos a adquirir pelos municípios ao abrigo do Programa Especial de Realojamento (PER) nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto sejam fixados por portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Pela Portaria n.º 406/95, de 5 de Maio, foram fixados, para vigorar em 1995, os preços máximos dos fogos por tipologia, consoante as zonas do País.

Há que proceder, portanto, à fixação dos preços máximos dos fogos a aplicar durante o ano de 1996.

Assim

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e em execução do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, o seguinte

1.º São fixados, para vigorar em 1996, os preços máximos dos fogos por tipologia, consoante as zonas do País, para efeitos de aquisição no âmbito do Programa Especial de Realojamento (PER) nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, de acordo com o quadro anexo I.

2.º Em casos devidamente justificados, poderá admitir-se a aquisição de fogos de tipologia diferente das constantes do quadro anexo I, desde que o seu preço por metro quadrado de área bruta de construção não ultrapasse o valor de 97613$00 para a zona I, 94095$00 para a zona II e 90257$00 para a zona III.

3.º As zonas do País a que se referem os números anteriores são as constantes do quadro anexo II.

Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 14 de Maio de 1996.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

QUADRO ANEXO I

(ver documento original)

QUADRO ANEXO II

(ver documento original)

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