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Decreto-Lei n.º 148/71

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 148/71 1971-04-21

Decreto-Lei n.º 148/71

de 21 de Abril

Em execução do estabelecido na secção 2 do artigo III do Acordo que instituiu o Fundo Monetário Internacional e que foi aprovado para adesão pelo Decreto-Lei n.º 43338, de 21 de Novembro de 1960, procedeu-se a mais uma revisão quinquenal - a quinta - das quotas dos países membros do mesmo Fundo, entre os quais se encontra Portugal.

Esta revisão conduziu à apresentação, pelos directores executivos, de uma proposta de alteração de quotas que veio a ser adoptada pelo Conselho de Governadores do Fundo em 9 de Fevereiro de 1970 - resolução n.º 25-3.

Em conformidade com o que assim foi decidido, a quota de Portugal naquele organismo internacional, actualmente no valor de 75 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944, deverá ser elevada para 117 milhões de dólares do mesmo peso e toque, sujeito, porém, este aumento à anuência do Governo Português.

Entendeu o Governo convir efectivamente ao País dar a sua concordância ao referido aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 148/71 1971-04-21

É o Governo autorizado a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional, de 75 milhões para 117 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944.

Decreto-Lei 148/71 1971-04-21

O regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 43341, de 22 de Novembro de 1960, na parte referente ao Fundo Monetário Internacional e com as alterações introduzidas pelos artigos seguintes, vigorará com relação à totalidade da quota do País, isto é, tanto quanto à quota inicial como quanto aos aumentos autorizados pelo Decreto-Lei n.º 46471, de 7 de Agosto de 1965, e pelo artigo 1.º do presente diploma.

Decreto-Lei 148/71 1971-04-21

A importância que se encontrar representada pelos títulos de obrigações emitidos em conformidade com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43341, de 22 de Novembro de 1960, não poderá exceder o quantitativo correspondente ao contravalor, em moeda nacional, da parte realizável nesta moeda da referida quota de 117 milhões de dólares, de Portugal no Fundo Monetário Internacional, menos as somas que, nos termos que estiverem acordados entre o Estado e o Banco de Portugal, este Banco tenha entregue ao mesmo Fundo, por conta e ordem do Estado, relativas à integração daquela parte da mencionada quota e de que o Banco de Portugal não se encontre reembolsado.

Decreto-Lei 148/71 1971-04-21

A autorização concedida pelo n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43341 abrangerá todos os encargos inerentes à realização da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional até ao seu novo valor de 117 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque referidos no artigo 1.º, designadamente os relativos a juros e comissões.

Decreto-Lei 148/71 1971-04-21

São revogados os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 46471, de 7 de Agosto de 1965.

Decreto-Lei 148/71 1971-04-21

O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 14 de Abril de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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