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Decreto-Lei n.º 150/71

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 150/71 1971-04-21

Decreto-Lei n.º 150/71

de 21 de Abril

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 150/71 1971-04-21

A gasolina classificável pelo artigo 27.10.01 da Pauta de Importação, quando importada pelos fabricantes nacionais de amoníaco que a apliquem exclusivamente nesse fabrico, é isenta de direitos ou da taxa de nivelamento.

Decreto-Lei 150/71 1971-04-21

Os importadores deverão declarar por escrito que se comprometem a não dar ao produto outro destino que não seja o indicado no antecedente artigo 1.º, lavrando-se perante a Alfândega termo de responsabilidade do qual conste a aplicação que lhe irá ser dada e em que se garantirá o eventual pagamento das multas em que possam incorrer. Deverão ainda os importadores organizar e ter em dia uma conta corrente do produto, a qual será facultada ao exame da fiscalização aduaneira sempre que se julgue conveniente.

Decreto-Lei 150/71 1971-04-21

A mercadoria a que se refere o artigo 1.º, quando se verifique que sem pagamento de direitos ou da taxa de nivelamento foi desviada da aplicação prevista no mencionado artigo, será apreendida e considerada em descaminho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 14 de Abril de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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