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Decreto-Lei n.º 167/71

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 167/71 1971-04-26

Decreto-Lei n.º 167/71

de 26 de Abril

De harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49280, de 3 de Outubro de 1969, as escolas superiores poderão ter um subdirector quando a sua frequência for superior a mil alunos.

A experiência vem mostrando, porém, de forma inequívoca, a necessidade do subdirector em escolas que, tendo população inferior àquele limite, são obrigadas a assegurar serviços complexos em virtude da multiplicidade dos cursos nelas professados ou de outras circunstâncias.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreto e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 167/71 1971-04-26

As escolas superiores com frequência inferior a mil alunos poderão ter um subdirector quando a complexidade dos respectivos serviços o tornar necessário.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 14 de Abril de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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