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Decreto n.º 154/71

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto 154/71 1971-04-23

Decreto n.º 154/71

de 23 de Abril

Tendo em vista o disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 26/70, de 15 de Janeiro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 154/71 1971-04-23

O presente diploma é aplicável aos serviços externos do Instituto Hidrográfico (I. H.) que exercerem a sua acção nas províncias ultramarinas, apoiados ou não em navios da Armada.

Decreto 154/71 1971-04-23

1. Os serviços externos referidos no artigo anterior podem ser constituídos por missões ou por brigadas independentes englobando pessoal militar da Armada e pessoal civil contratado ou assalariado.

2. As missões podem compreender duas ou mais brigadas, consoante a índole dos trabalhos a executar.

Decreto 154/71 1971-04-23

Os chefe das missões e das brigadas independentes são nomeados de acordo com o prescrito no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 26/70, de 15 de Janeiro, e os chefes das brigadas das missões e os assistentes são nomeados por despacho do Director-Geral do Instituto Hidrográfico, de acordo com os planos de trabalho aprovados prèviamente pelos Ministros da Marinha e do Ultramar.

Decreto 154/71 1971-04-23

1. Os chefes das missões ou das brigadas independentes, quando apoiadas em navios da Armada, acumularão as suas funções com as de comandante do navio.

2. O pessoal militar das missões e das brigadas independentes preencherá, sempre que possível, todos os cargos técnicos, competindo aos oficiais o desempenho das funções atribuídas ao pessoal técnico superior, aos sargentos as funções atribuídas ao pessoal técnico graduado e às praças as funções atribuídas ao pessoal técnico auxiliar.

3. O pessoal militar, quando embarcado em navios da Armada, acumula as funções referidas no número anterior com as que lhe competirem como elementos das guarnições dos mesmos navios.

Decreto 154/71 1971-04-23

Sempre que se torne necessário contratar ou assalariar pessoal civil, este será incluído nas categorias fixadas no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, tendo em conta a igualdade ou equivalência das respectivas funções, e perceberá os vencimentos correspondentes a essas categorias.

Decreto 154/71 1971-04-23

O pessoal militar das missões ou brigadas independentes, além de perceber os vencimentos, subsídios e outros abonos e regalias estabelecidos na legislação em vigor para os militares das guarnições dos navios ou das forças armadas ultramarinas, consoante estejam ou não apoiadas em navios da Armada, terá direito a uma gratificação mensal por serviço hidrográfico ou oceanográfico, conforme a tabela anexa a este diploma, e aos subsídios a que se refere o artigo 7.º do Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962, nos quantitativos que forem estabelecidos por despacho conjunto dos Ministros da Marinha e do Ultramar por forma a obter remunerações totais semelhantes às praticadas nas missões e brigadas que funcionam no âmbito do Ministério do Ultramar.

Decreto 154/71 1971-04-23

As remunerações referidas no número anterior só serão devidas enquanto o pessoal se encontrar na província onde a missão ou brigada exerce a sua acção, sendo o subsídio de campo vencido sòmente durante a execução de trabalhos de campo.

Decreto 154/71 1971-04-23

O pessoal civil contratado ou assalariado localmente terá os vencimentos base e complementar, o abono de família e subsídio de renda de casa que competirem aos funcionários ultramarinos da categoria correspondente na província em que actuarem, além dos subsídios diário e de campo a que se refere o artigo 7.º do Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962, os quais lhes serão pagos nas mesmas condições que ao pessoal militar.

Decreto 154/71 1971-04-23

Os encargos resultantes da aplicação do artigo 6.º, de acordo com o estabelecido no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 26/70, de 15 de Janeiro, são suportados pelas rubricas do orçamento privativo do Instituto Hidrográfico destinadas ao custeio dos trabalhos hidrográficos e oceanográficos, dentro das dotações a que se refere a alínea b) do artigo 24.º do mesmo decreto-lei.

Are. 10.º - 1. Os contratos e assalariamentos do pessoal civil necessário aos trabalhos das missões e brigadas regem-se pelo disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e demais disposições em vigor na província em que exerçam a sua actividade.

2. O pessoal civil contratado ou assalariado fica sujeito ao Regulamento de Disciplina Militar, na parte aplicável a civis.

Decreto 154/71 1971-04-23

São aplicáveis ao pessoal das missões e brigadas as normas em vigor, respectivamente para militares e civis, sobre adiantamentos, ajudas de custo de embarque e definição das classes em que viajam nas suas deslocações entre a província onde actuam e o exterior.

Decreto 154/71 1971-04-23

As dúvidas que se suscitem na execução deste diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Marinha ou do Ministro do Ultramar, consoante o âmbito em que se insiram.

Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 12 de Abril de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Tabela a que se refere o artigo 6.º

Gratificações ao pessoal militar por serviço hidrográfico ou oceanográfico

Chefe de missão ... 3000$00

Chefe de brigada ... 2600$00

Primeiro-assistente ... 2400$00

Segundo-assistente ... 2200$00

Sargento-ajudante ... 1100$00

Primeiro-sargento ... 1000$00

Segundo-sargento ... 900$00

Cabo ... 800$00

Marinheiro ... 700$00

Grumete ... 300$00

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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