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Decreto-Lei n.º 263/98

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Decreto-Lei 263/98 1998-08-19

Decreto-Lei n.º 263/98

de 19 de Agosto

1 - A permanente mutação tecnológica e organizativa do trabalho tem vindo a reflectir-se numa crescente exigência de competências e qualificações necessárias para o exercício de certas profissões.

Com o presente diploma visa-se assegurar o desejável incremento da qualidade do serviço de transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, bem como da segurança da circulação destes veículos.

2 - A prossecução destes objectivos desenvolve-se em dois vectores fundamentais, que o diploma introduz, por um lado, a exigência de qualificações adequadas, aferidas por certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi, e, por outro, a enunciação dos deveres destes motoristas na óptica do utente.

3 - Estando-se em face de uma actividade que tanto é exercida por profissionais por conta própria como por trabalhadores por conta de outrem, só neste último caso e por coincidência é que alguns desses deveres podem também revestir a natureza de obrigações laborais.

Daí que o incumprimento de qualquer dos deveres dos motoristas de táxi seja sancionado em sede de direito contra-ordenacional, independentemente de se poder verificar também a violação de deveres profissionais para com a entidade patronal, sancionável nos termos do direito laboral.

4 - As soluções encontradas enquadram-se na autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/97, de 11 de Junho, que autorizou o Governo a regulamentar o acesso e exercício da profissão em causa, e, no que respeita à certificação da aptidão profissional, inserem-se no regime legal instituído pelo Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, na sequência dos princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro, e ainda no Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro.

5 - Em portaria regulamentar são estabelecidas as normas específicas de certificação, cujo conteúdo foi objecto de intervenção tripartida, no âmbito da estrutura do Sistema de Certificação Profissional, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do citado Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio.

6 - A protecção das situações adquiridas pelo elevado número de motoristas de táxi que já exercem a profissão sem sujeição a exigências de habilitações profissionais específicas é acautelada pela fixação de uma prolongada vacatio legis dos diplomas que instituem o novo regime e pelo estabelecimento, em portaria regulamentar, de normas de transição que permitam evitar o indesejável desperdício do capital de experiência acumulada por esses profissionais.

7 - No contexto da preparação do regime jurídico ora instituído foram publicados os projectos deste decreto-lei e da portaria que o regulamenta, para apreciação pública, na separata n.º 1 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 17 de Abril de 1998, tendo o prazo para este efeito sido reduzido para 20 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, justificando-se o carácter excepcional desta medida por motivo de urgência, decorrente da referida autorização legislativa concedida ao Governo para legislar sobre esta matéria.

Emitiram pareceres duas associações patronais e uma federação sindical, tendo as suas críticas e sugestões sido consideradas aquando da elaboração dos textos finais de ambos os diplomas legais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 18/97, de 11 de Junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 263/98 1998-08-19

Objecto

O presente diploma estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, adiante designado por motorista de táxi.

Decreto-Lei 263/98 1998-08-19

Certificado de aptidão profissional

1 - É obrigatória a posse de certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi.

2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a profissão de motorista de táxi sem que possua o certificado de aptidão profissional.

Decreto-Lei 263/98 1998-08-19

Entidade certificadora

A Direcção-Geral de Transportes Terrestres é a entidade com competência para emitir certificados de aptidão profissional de motorista de táxi e para homologar os respectivos cursos de formação profissional.

Decreto-Lei 263/98 1998-08-19

Emissão do certificado de aptidão profissional

1 - Constitui requisito necessário para a emissão de certificado de aptidão profissional a idoneidade.

2 - Consideram-se não idóneas, durante um período de três anos após o cumprimento da pena, as pessoas que tenham sido condenadas em pena de prisão efectiva igual ou superior a três anos, salvo reabilitação.

3 - Por portaria dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade são estabelecidas normas relativas a outras condições de emissão do certificado de aptidão profissional e de homologação dos cursos de formação profissional, nomeadamente

a) Requisitos gerais de acesso ao certificado tais como a idade e a escolaridade;

b) Requisitos especiais tais como a frequência de cursos de formação profissional, condições de acesso à formação e regime de avaliação;

c) Validade do certificado e condições de renovação;

d) Elaboração do manual de certificação;

e) Regime transitório de acesso ao certificado.

4 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território são estabelecidos os montantes devidos pela emissão e renovação do certificado de aptidão profissional, os quais constituem receita própria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Decreto-Lei 263/98 1998-08-19

Deveres do motorista de táxi

Constituem deveres do motorista de táxi

a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da actividade;

b) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre;

c) Usar de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

d) Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do veículo;

e) Accionar o taxímetro de acordo com as regras estabelecidas e manter o respectivo mostrador sempre visível;

f) Colocar no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros, o certificado de aptidão profissional;

g) Cumprir o regime de preços estabelecido;

h) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adoptar o percurso mais curto;

i) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;

j) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respectiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes;

l) Transportar cães-guia de passageiros cegos e, salvo motivo atendível, como a perigosidade e o estado de saúde ou higiene, animais de companhia, devidamente acompanhados e acondicionados;

m) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor do serviço prestado, do qual deverá constar a identificação da empresa, endereço, número de contribuinte e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e destino do serviço e os suplementos pagos;

n) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de trocos até 2000$00;

o) Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial ou ao próprio utente, se tal for possível, de objectos deixados no veículo;

p) Cuidar da sua apresentação pessoal;

q) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;

r) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;

s) Não fumar quando transportar passageiros.

Decreto-Lei 263/98 1998-08-19

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, são competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma

a) A Guarda Nacional Republicana;

b) A Polícia de Segurança Pública;

c) A Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Decreto-Lei 263/98 1998-08-19

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º constituem contra-ordenações.

2 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou ainda mediante denúncia particular.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Decreto-Lei 263/98 1998-08-19

Processamento das contra-ordenações

1 - O processamento das contra-ordenações previstas neste diploma compete à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.

Decreto-Lei 263/98 1998-08-19

Exercício ilegal da profissão

1 - A condução do veículo, quando afecto ao transporte público de aluguer de passageiros, por quem não seja titular do certificado de aptidão profissional é punível com coima de 125000$00 a 375000$00, salvo se o condutor for o titular da licença do veículo, caso em que a coima é de 250000$00 a 750000$00.

2 - A contratação, a qualquer título, de motorista que não seja titular do certificado de aptidão profissional é punível com coima de 125000$00 a 375000$00 ou de 250000$00 a 750000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

Decreto-Lei 263/98 1998-08-19

Falta de exibição do certificado de aptidão profissional

A não colocação do certificado de aptidão profissional no local exigido nos termos da alínea f) do artigo 5.º é punível com as coimas previstas no n.º 1 do artigo 9.º, salvo se a apresentação se verificar de imediato ou no prazo de oito dias à autoridade fiscalizadora, caso em que a coima é de 10000$00 a 30000$00.

Decreto-Lei 263/98 1998-08-19

Violação dos deveres do motorista de táxi

1 - São puníveis com a coima de 50000$00 a 150000$00 as seguintes infracções

a) A cobrança de tarifas superiores às legalmente fixadas;

b) A ocultação, por qualquer forma, do mostrador do taxímetro;

c) O accionamento do taxímetro antes do início do serviço, salvo nos casos permitidos;

d) A não emissão de recibo.

2 - São puníveis com a coima de 10000$00 a 30000$00 as seguintes infracções

a) A não obediência ao sinal de paragem quando se encontre livre;

b) A não observância das orientações quanto ao itinerário e à velocidade e a adopção de itinerário mais longo do que o necessário, contra o interesse do passageiro;

c) A falta de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

d) O abandono do passageiro sem que o serviço de transporte esteja terminado;

e) A não entrega diligente dos objectos deixados no veículo;

f) A falta de ajuda aos passageiros que careçam de cuidados especiais;

g) A recusa da prestação de serviços fora das condições legalmente previstas;

h) A recusa de transporte de bagagens nos termos fixados e da respectiva carga e descarga;

i) A recusa não permitida do transporte de animais;

j) Fazer-se acompanhar de pessoas estranhas ao serviço.

3 - São puníveis com a coima de 5000$00 a 15000$00 as seguintes infracções

a) A falta de cuidado na apresentação pessoal;

b) A falta de diligência pelo asseio interior e exterior do veículo;

c) A não facilitação do pagamento do serviço;

d) Fumar durante a prestação do serviço.

Decreto-Lei 263/98 1998-08-19

Sanção acessória

1 - Com a aplicação da coima pode ser determinada a sanção acessória de interdição do exercício da profissão se o motorista tiver sido condenado pela prática de qualquer das infracções previstas no n.º 1 do artigo 11.º ou de três das infracções previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo quando cometidas no período de um ano a contar da data da primeira decisão condenatória.

2 - A sanção acessória pode ser aplicada ainda que no processo contra-ordenacional tenha havido pagamento voluntário da coima.

3 - A interdição do exercício da profissão não pode ser por período superior a dois anos.

4 - No caso de interdição do exercício da profissão, o infractor é notificado para proceder voluntariamente ao depósito do certificado de aptidão profissional na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, sob pena de o mesmo ser apreendido.

5 - Quem exercer a profissão estando inibido de o fazer nos termos dos números anteriores por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva incorre na prática do crime de desobediência qualificada.

Decreto-Lei 263/98 1998-08-19

Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído pela seguinte forma

a) 20% para a entidade que levantou o auto, excepto quando não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, para os cofres do Estado;

b) 20% para a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, constituindo receita própria;

c) 60% para os cofres do Estado.

Decreto-Lei 263/98 1998-08-19

Revogação

1 - É revogado o artigo 48.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948.

2 - É eliminada a referência ao mesmo artigo constante do n.º 6 do artigo 210.º daquele Regulamento, com a redacção do Decreto-Lei n.º 378/97, de 27 de Dezembro.

Decreto-Lei 263/98 1998-08-19

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a publicação da portaria referida no artigo 4.º, excepto no que respeita à obrigatoriedade do certificado de aptidão profissional previsto no artigo 2.º, a qual terá início em 1 de Janeiro de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 24 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Agosto de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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