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Decreto-Lei n.º 67/96

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 67/96 1996-05-31

Decreto-Lei n.º 67/96

de 31 de Maio

O n.º 1 do artigo 3.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, enuncia as acções que estão sujeitas a registo, acrescentando o seu n.º 2 que tais acções «não terão seguimento após os articulados sem se comprovar a sua inscrição».

Este normativo tem originado indesejáveis paragens na marcha dos processos, o que sucede nos casos em que, ordenado pelo juiz o registo da acção, o conservador o recusa com o fundamento de que a acção não é registável.

Aí, documentada nos autos a recusa, são frequentes as situações em que o juiz mantém o seu primitivo despacho, com o que se gera, ou pode gerar, um óbice intransponível ao reatamento da lide.

Deste modo, na esteira de jurisprudência que crescentemente se estabiliza nos tribunais superiores, entende-se conveniente esclarecer que a acção segue os seus trâmites havendo recusa do registo, independentemente da impugnação pelo requerente do despacho do conservador.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 67/96 1996-05-31

É aditado ao artigo 3.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, um n.º 3, com a seguinte redacção

«Artigo 3..º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Sem prejuízo da impugnação do despacho do conservador, se o registo for recusado com fundamento em que a acção a ele não está sujeita, a recusa faz cessar a suspensão da instância a que se refere o número anterior.»

Decreto-Lei 67/96 1996-05-31

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel de Matos Fernandes.

Promulgado em 16 de Maio de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Maio de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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