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Decreto Legislativo Regional n.º 17/83/M

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Legislativo Regional 17/83/M 1983-12-21

Decreto Legislativo Regional n.º 17/83/M

Prorrogação dos prazos de remição previstos no Decrete Regional n.º 1/81/M, de 14 de Março

O Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, que extinguiu os contratos de colonia na Região Autónoma da Madeira, determinava no seu artigo 13.º que o direito de remição poderia ser requerido pelo colono até ao dia 31 de Dezembro de 1981 e pelo senhorio a partir desta data até ao dia 31 de Dezembro de 1983.

No entanto, a complexidade desse assunto, por um lado, e a necessidade de regulamentação do Decreto Regional n.º 13/77/M, por outro, originaram que o prazo que este diploma concedeu aos colonos para exercerem o direito da remição não fosse suficiente para permitir a todos os interessados a solução dos seus casos. Tendo em consideração esta situação, a Assembleia Regional aprovou o Decreto Regional n.º 1/81/M, de 14 de Março, através do qual é feita a prorrogação dos prazos de remição previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Decreto Regional n.º 13/77/M por mais 2 anos, isto é, 31 de Dezembro de 1983 e 31 de Dezembro de 1985 para os colonos e senhorios, respectivamente.

Não obstante estar já hoje comprovada a correcção desta prorrogação, quer pelo número de casos que permitiu resolver por mútuo acordo, quer pelo número de processos que foram encaminhados para a via judicial, constata-se da existência de um número razoável de situações que não chegaram a solução consensual nem se encaminhavam para os tribunais, quer por dificuldades inerentes às partes em conflito quer por factores estranhos à sua vontade, pelo que tudo aconselha a nova prorrogação dos prazos.

Aliás, esta decisão é tanto mais fundamentada pela necessidade de explicitar e regulamentar aspectos importantes da legislação existente sobre a matéria e que só a experiência adquirida permitiu detectar e permitirá, certamente, a breve trecho, a esta Assembleia Regional legislar.

Assim, nos termos da alínea a) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional aprova, para valer como lei, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 17/83/M 1983-12-21

Os prazos de remição previstos no Decreto Regional n.º 1/81/M, de 14 de Março, passam a ser os seguintes

a) Até 31 de Dezembro de 1985 e até 31 de Dezembro de 1987, os contemplados na alínea a) do artigo 1.º, respectivamente;

b) Até 31 de Dezembro de 1989, o contemplado na alínea b) do artigo 1.º

Decreto Legislativo Regional 17/83/M 1983-12-21

Fica revogada qualquer legislação em contrário.

Decreto Legislativo Regional 17/83/M 1983-12-21

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 2 de Dezembro de 1983.

O Presidente da Assembleia Regional em Exercício, Alcino Cabral Barreto.

Assinado em 2 de Dezembro de 1983.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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