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Decreto-Lei n.º 452/83

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 452/83 1983-12-27

Decreto-Lei n.º 452/83

de 27 de Dezembro

Considerando que Portugal se tornou país membro não regional do Banco Interamericano de Desenvolvimento em 25 de Março de 1980, tendo subscrito 414 acções de capital do Banco e contribuído com 4994262 dólares para o Fundo para Operações Especiais do Banco;

Considerando que as referidas participações financeiras se reportaram a uma data em que decorria a 5.ª reconstituição de recursos do Banco, relativa ao período de 1979-1982;

Considerando que foi recentemente aprovado pela assembleia de governadores um aumento geral de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento, designado por «6.ª reconstituição de recursos», o qual cobrirá o período de 1983-1986, em que participarão todos os países membros do Banco;

Considerando ainda que no quadro desta 6.ª reconstituição de recursos se encontra previsto que Portugal venha a subscrever uma parte do aumento de capital inter-regional do Banco e a contribuir para o aumento dos recursos do Fundo para Operações Especiais

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 452/83 1983-12-27

É autorizado o aumento da subscrição de Portugal no Banco Interamericano de Desenvolvimento de 414 acções para 726 acções quanto ao capital inter-regional, bem como o aumento da contribuição de 4994262 para 5636262 dólares quanto ao Fundo para Operações Especiais.

Decreto-Lei 452/83 1983-12-27

O regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 40-A/80, de 14 de Março, vigorará em relação à totalidade da quota de Portugal, abrangendo a quota inicial e o aumento de capital autorizado pelo artigo 1.º do presente diploma.

Decreto-Lei 452/83 1983-12-27

Fica o Ministério das Finanças e do Plano autorizado

a) A inscrever no Orçamento do Estado as verbas que forem necessárias para ocorrer aos encargos inerentes à realização da subscrição adicional do Banco Interamericano de desenvolvimento e à contribuição para o Fundo para Operações Especiais;

b) A emitir os títulos de obrigações (promissórias) a que venha a haver lugar nos termos do regime aplicável à 6.ª reconstituição de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento e ao aumento da contribuição para o Fundo para Operações Especiais;

c) A praticar todos os actos necessários à realização do que está autorizado no artigo 1.º do presente diploma.

Decreto-Lei 452/83 1983-12-27

O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1983. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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