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Decreto-Lei n.º 450/83

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 450/83 1983-12-26

Decreto-Lei n.º 450/83

de 26 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 39083, de 17 de Janeiro de 1953, estabeleceu regras sobre a transferência e alienação dos imóveis do domínio público do Estado e de quaisquer outros também afectos às administrações portuárias.

Afigura-se agora de toda a conveniência que a figura do direito de superfície passe a ser aplicada àqueles imóveis, na medida em que tem um alcance mais lato do que as da concessão, da licença ou do arrendamento, evitando simultaneamente a irreversibilidade da transferência da propriedade, característica da doação, da venda ou da troca.

Por outro lado, reveste-se também do maior interesse evitar a dispersão da legislação sobre a mesma matéria por vários diplomas, reformulando-a no presente decreto-lei.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 450/83 1983-12-26

1 - Os bens imóveis do domínio público do Estado afectos às administrações portuárias poderão ser transferidos, a título gratuito ou oneroso ou por permuta, para outros serviços do Estado ou para autarquias locais.

2 - Se a transferência envolver a sua desafectação do domínio público do Estado carecerá de autorização do Conselho de Ministros.

3 - A simples afectação a outro serviço do Estado será autorizada conjuntamente pelos Ministros do Equipamento Social e do Mar e pelo ministro da tutela do serviço em causa.

4 - As transferências previstas nos números antecedentes far-se-ão por meio de auto.

Decreto-Lei 450/83 1983-12-26

1 - A desafectação do domínio público far-se-á por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano, do Equipamento Social e do Mar.

2 - Tratando-se de bens do domínio público marítimo, dependerá de parecer favorável da Comissão do Domínio Público Marítimo.

3 - A desafectação será anulada se a alienação ou a constituição do direito de superfície não forem autorizadas ou não se efectivarem.

Decreto-Lei 450/83 1983-12-26

Os bens referidos no artigo 1.º desafectados no domínio público do Estado e quaisquer outros afectos às administrações portuárias poderão ser alienados por doação, venda ou troca.

Decreto-Lei 450/83 1983-12-26

Sobre os bens imóveis desafectados do domínio público do Estado poderá também ser constituído direito de superfície, nos termos dos artigos 1524.º e seguintes do Código Civil.

Decreto-Lei 450/83 1983-12-26

1 - A alienação ou a constituição do direito de superfície serão autorizadas pelo Conselho de Ministros ou pelos Ministros do Equipamento Social e do Mar, consoante o valor dos imóveis objecto das mesmas exceda ou não o valor limite das despesas com a aquisição de bens e serviços que os ministros podem autorizar.

2 - A alienação ou a constituição do direito de superfície far-se-ão por escritura pública.

3 - A minuta da escritura carece de aprovação do Conselho de Ministros ou dos Ministros do Equipamento Social e do Mar, consoante o valor dos imóveis objecto das mesmas exceda ou não o valor limite das despesas com a aquisição de bens e serviços que os ministros podem autorizar.

Decreto-Lei 450/83 1983-12-26

Não serão autorizadas doações a favor de pessoas singulares ou colectivas de direito privado.

Decreto-Lei 450/83 1983-12-26

O produto da transferência ou da alienação dos bens referidos nos artigos anteriores e o preço da constituição do direito de superfície constituem receitas ordinárias das administrações portuárias interessadas.

Decreto-Lei 450/83 1983-12-26

Ficam revogados o Decreto-Lei n.º 39083, de 17 de Janeiro de 1953, e o Decreto-Lei n.º 5/82, de 12 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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