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Decreto-Lei n.º 448/83

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 448/83 1983-12-26

Decreto-Lei n.º 448/83

de 26 de Dezembro

Considerando que se encontram desajustadas a determinadas realidades económicas e funcionais as disposições insertas no corpo do artigo 94.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, que, no caso concreto dos Correios e Telecomunicações de Portugal, implicam a exigência de processos sem qualquer contrapartida de utilidade ou eficiência;

Considerando a probabilidade de outras empresas públicas virem igualmente a carecer do recurso a métodos mais expeditos para liquidação de direitos aduaneiros e demais imposições fiscais

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 448/83 1983-12-26

Ao artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, são aditados os §§ 3.º e 4.º, com a seguinte redacção

§ 3.º Os Correios e Telecomunicações de Portugal ficam dispensados da entrega de cheques visados por estabelecimento bancário, relativamente à cobrança de direitos aduaneiros e demais imposições fiscais, nos respectivos serviços.

§ 4.º A dispensa do visto a que se refere o parágrafo anterior poderá ser igualmente concedida a outras empresas públicas, mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Dezembro de 1983

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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