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Portaria n.º 1071/83

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1071/83 1983-12-29

Portaria n.º 1071/83

de 29 de Dezembro

Ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei, n.º 283/83, de 21 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte

1.º

(Modelos)

Os requerimentos de equivalência, e reconhecimento de habilitações superiores a que se referem os capítulos II, III, IV e V do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho, serão realizados exclusivamente através da utilização dos impressos dos modelos anexos, exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

2.º

(Vias)

1 - O original do impresso destina-se ao processo de equivalência arquivado no estabelecimento de ensino em que foi requerida.

2 - O duplicado do impresso destina-se a ser remetido à Direcção-Geral do Ensino Superior, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 283/83.

3 - O triplicado destina-se a ser entregue ao requerente no acto da recepção do pedido após preenchimento pelos serviços dos itens 1, 2 e 3.

Caso o requerente envie o seu pedido pelo correio, o triplicado só lhe será devolvido se fizer acompanhar o pedido de envelope endereçado e selado.

3.º

(Numeração)

1 - Para cada tipo de pedidos de equivalência ou de reconhecimento e em cada estabelecimento será atribuída uma numeração sequencial anual, que será lançada no item 2 do impresso de requerimento no acto da recepção.

2 - Essa numeração tem a seguinte estrutura

NNN/T/AA

em que

NNN - É um número sequencial iniciado em 1 em cada ano civil, para cada tipo de pedidos de equivalência ou de reconhecimento.

T - É o código do tipo do pedido de equivalência, sendo

D - Equivalência ao grau de doutor - capítulo II do Decreto-Lei n.º 283/83;

M - Equivalência ao grau de mestre - capítulo III do Decreto-Lei n.º 283/83;

S - Equivalência aos graus de licenciado ou bacharel ou a cursos de ensino superior não conferentes de grau - capítulo IV do Decreto-Lei n.º 283/83;

R - Reconhecimento de habilitações - capítulo V do Decreto-Lei n.º 283/83.

AA - São os 2 últimos algarismos do ano civil em que foi recebido o pedido de equivalência ou de reconhecimento.

4.º

(Conferência)

1 - No acto da recepção o funcionário deverá conferir através do bilhete de identidade os itens 4, 5 e 6 do boletim.

2 - Caso o pedido seja remetido pelo correio, deverá ser acompanhado de fotocópia do bilhete de identidade.

Ministério da Educação.

Assinado em 25 de Novembro de 1983.

O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

(ver documento original)

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