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Decreto-Lei n.º 455/83

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 455/83 1983-12-28

Decreto-Lei n.º 455/83

de 28 de Dezembro

Considerando que existe na Guarda Nacional Republicana e na Polícia de Segurança Pública necessidade de atribuir gratificações ao pessoal pelo exercício de funções que exigem esforço físico acrescido, grande incomodidade e uma disponibilidade mais acentuada do que o exigido para a generalidade do pessoal

Considerando, nomeadamente, o desgaste físico prematuro originado pela constante tensão nervosa que resulta do permanente contacto com a circulação de viaturas, bem como a dedicação exigida aos tratadores de animais;

Considerando ainda a necessidade de criar um aliciante que permita um mais fácil recrutamento para o desempenho destes serviços

Nesta conformidade, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 455/83 1983-12-28

1 - A todo o pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública que possua averbadas nos seus documentos de matrícula as especialidades indicadas no número seguinte é abonada uma gratificação mensal de quantitativo a fixar anualmente por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, sob proposta dos respectivos comandantes-gerais.

2 - A gratificação referida no número anterior será atribuída pelo desempenho efectivo da função inerente às seguintes especialidades

a) Trânsito;

b) Tratadores de solípedes;

c) Tratadores de canídeos.

Decreto-Lei 455/83 1983-12-28

1 - O abono destas gratificações não sofre interrupções no caso de ausências de serviço por motivo de acidente ocorrido no exercício da função que ao mesmo dá lugar.

2 - As gratificações referidas são consideradas no cálculo da pensão de reserva, reforma e aposentação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

Decreto-Lei 455/83 1983-12-28

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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