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Decreto-Lei n.º 456/83

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 456/83 1983-12-28

Decreto-Lei n.º 456/83

de 28 de Dezembro

Considerando que, de acordo com o disposto na clausula 25.ª (policiamento) do Contrato Administrativo de Concessão da Constituição e Exploração dos Terminais Internacionais Rodoviários de Mercadorias de Alverca (Região de Lisboa) e Freixieiro (Região do Porto), celebrado entre o Estado e a Tertir, Terminais de Portugal, S. A. R. L., em 6 de Julho de 1981, compete ao Estado o encargo do policiamento dos terminais a realizar pela Guarda Fiscal;

Considerando a necessidade de instituir a competência para o exercício da vigilância e segurança a exercer pela Guarda Fiscal nas áreas dos referidos terminais;

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 456/83 1983-12-28

O serviço de vigilância e segurança (policiamento) na área dos Terminais Internacionais Rodoviários de Mercadorias de Alverca (Região de Lisboa) e Freixieiro (Região do Porto) é da competência da Guarda Fiscal.

Decreto-Lei 456/83 1983-12-28

1 - Junto de cada terminal funcionarão postos da Guarda Fiscal, com o efectivo aprovado por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - A actuação de cada um destes postos processa-se de acordo com directivas, ordens, regulamentos e normas emanadas dos comandos competentes da Guarda Fiscal, com base no regulamento geral do terminal.

Decreto-Lei 456/83 1983-12-28

O pessoal da Guarda Fiscal, no exercício das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma, tem carácter de agente da força pública e a resistência ou desobediência às suas ordens legítimas sujeita os delinquentes às penas que a lei estabelece para os que resistem ou desobedecem aos mandatos da autoridade.

Decreto-Lei 456/83 1983-12-28

As despesas com o funcionamento dos postos da Guarda Fiscal referidos no n.º 1 do artigo 2.º constituem encargo da concessionária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 16 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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