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Despacho Normativo n.º 220/83

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Despacho Normativo 220/83 1983-12-28

Despacho Normativo n.º 220/83

O artigo 69.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, prescreve que os lucros líquidos do exercício são apurados e distribuídos pela forma que vier a ser aprovada em diploma regulamentar do Ministério das Finanças e do Plano, ouvido o conselho de administração.

Considerando justificar-se, tendo presente os objectivos de política orçamental, proceder, desde já, a uma entrega ao Estado por conta dos lucros a apurar relativamente ao exercício de 1983

Considerando, porém, não haver sido aprovada até no momento a legislação regulamentadora prevista no acima mencionado artigo 69.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal;

Convindo adoptar um prudente critério de determinação do montante em apreço atenta a provisoriedade das estimativas disponíveis

Determino que, a título excepcional, o Banco de Portugal entregue até ao dia 31 de Dezembro em curso, como antecipação dos lucros relativos ao exercício de 1983 e sem prejuízo das correcções que se entenda dever efectuar após o apuramento definitivo do resultados do referido exercício, o montante de 25 milhões de contos.

Ministério das Finanças e do Plano, 14 de Dezembro de 1983. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

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