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Decreto-Lei n.º 453/83

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 453/83 1983-12-28

Decreto-Lei n.º 453/83

de 28 de Dezembro

Considerando que o acentuado agravamento do custo dos artigos de fardamento vem motivando uma natural retracção na sua aquisição oportuna, com evidente reflexo na imagem pública dos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e do pessoal da Polícia de Segurança Pública;

Sendo conveniente manter o prestígio e dignidade destas forças de segurança mercê de uma melhor apresentação dos seus efectivos, quer no desempenho da sua missão geral, quer em missões honoríficas e de representação;

Considerando ainda que os actuais quantitativos do subsídio de fardamento foram fixados em 1965;

Atendendo a que após o primeiro ingresso há necessidade de atribuir a todo o pessoal uma dotação completa de fardamento

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 453/83 1983-12-28

1 - Aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, bem como aos militares, comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública na efectividade de serviço será concedido um subsídio mensal de fardamento.

2 - Este subsídio, nos 12 primeiros meses subsequentes ao primeiro ingresso, será de um quantitativo diferenciado, devendo cobrir nesse período o custo da atribuição de uma dotação de fardamento.

3 - Os quantitativos referidos nos números anteriores serão uniformes e fixados anualmente por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, sob proposta dos respectivos comandantes-gerais.

Decreto-Lei 453/83 1983-12-28

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1984.

Decreto-Lei 453/83 1983-12-28

É revogada toda a legislação que contrarie o estabelecido no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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