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Decreto-Lei n.º 248/2008

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 248/2008 2008-12-31

Decreto-Lei n.º 248/2008

de 31 de Dezembro

O presente decreto-lei destina-se concretizar o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2005, de 22 de Dezembro, que aprovou a «Visão Estratégica para a Cooperação Portuguesa», mediante a criação do Fundo da Língua Portuguesa como um instrumento da política de cooperação para o desenvolvimento.

A missão fundamental da cooperação portuguesa consiste em contribuir para um mundo melhor e mais estável, muito em particular nos países lusófonos, caracterizado pelo desenvolvimento económico e social, e pela consolidação e o aprofundamento da paz, da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito.

Nesta óptica, a CPLP, organização internacional que congrega os países de expressão portuguesa, representa um importante domínio de trabalho para a cooperação portuguesa, criando-se em particular a possibilidade de utilizar a língua comum como potenciadora de intervenções envolvendo os países lusófonos.

O Fundo da Língua Portuguesa visa promover a língua portuguesa como factor de desenvolvimento e combate à pobreza através da educação, em especial nos países de língua portuguesa. A língua portuguesa enquanto património linguístico constitui, para os países lusófonos, o ponto de partida para o cumprimento, desde logo, do objectivo de desenvolvimento do milénio (ODM) que aponta para a universalização da escolaridade primária. Com efeito, o apoio ao ensino da língua portuguesa representa a disponibilização de um instrumento que permita à criança escolarizada desenvolver todas as suas potencialidades, posto que, para além de outras línguas com as quais convive, a língua portuguesa representa um importante meio para o desenvolvimento económico, social e cultural.

Assim, a prossecução do seu objectivo concretiza-se através do apoio a actividades, programas e projectos, em países parceiros da cooperação portuguesa, contabilizáveis como ajuda pública ao desenvolvimento, que visem, designadamente, promover o ensino e a aprendizagem da língua portuguesa no estrangeiro e a sua certificação, e ainda apoiar o desenvolvimento e qualificação dos sistemas de ensino e formação nos países de língua oficial portuguesa e em Macau. O Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P. (IPAD, I. P.), é assim, no desenvolvimento da sua vocação institucional, a entidade responsável pela gestão técnica do Fundo, sendo que a direcção, acompanhamento e monitorização do cumprimento dos objectivos e atribuições do Fundo fica a cargo de uma comissão interministerial de acompanhamento, especialmente criada para o efeito.

Pretende-se também, através da criação do Fundo da Língua Portuguesa, promover a formação de professores e formadores lusófonos com vista à sua inserção profissional nos países e comunidades de língua portuguesa.

Finalmente, com vista a conferir à língua portuguesa uma renovada capacidade de comunicação na era digital, o Fundo da Língua Portuguesa aposta na promoção de novos meios de divulgação da língua.

Como princípios relevantes para a actuação do Fundo da Língua Portuguesa, devem destacar-se o alinhamento com a política de cooperação para o desenvolvimento do Governo, a simplificação e flexibilidade no procedimento de selecção de acções a financiar, a abertura à participação de todos os países e a transparência na gestão financeira.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 248/2008 2008-12-31

Objecto

O presente decreto-lei cria o Fundo da Língua Portuguesa, doravante designado por Fundo, que funciona junto do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Decreto-Lei 248/2008 2008-12-31

Natureza

O Fundo tem a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica.

Decreto-Lei 248/2008 2008-12-31

Missão e atribuições

1 - O Fundo visa promover a língua portuguesa como factor de desenvolvimento e combate à pobreza através da educação, em especial nos países de língua portuguesa.

2 - A prossecução do seu objectivo concretiza-se através do apoio a actividades, programas e projectos, em países parceiros da cooperação portuguesa, contabilizáveis como ajuda pública ao desenvolvimento que visem, designadamente

a) Impulsionar o ensino e a aprendizagem da língua portuguesa no estrangeiro e a sua certificação;

b) Promover a língua portuguesa enquanto instrumento para a prossecução dos objectivos de desenvolvimento do milénio, em especial no que diz respeito a alcançar a educação primária universal;

c) Apoiar o desenvolvimento e qualificação dos sistemas de ensino e formação nos países de língua oficial portuguesa e em Macau;

d) Estimular a integração do ensino do português como língua estrangeira nos curricula e nos sistemas de ensino de países em que há comunidades de língua portuguesa;

e) Fomentar o uso da língua portuguesa como idioma oficial de trabalho e de negociação internacional;

f) Promover a capacitação do sistema de ensino, bem como a formação de professores e formadores, com vista à sua inserção profissional nos países e nas comunidades de língua portuguesa;

g) Desenvolver novos meios de divulgação da língua, com vista a conferir à língua portuguesa uma renovada capacidade de comunicação na era digital.

3 - A prossecução das atribuições do Fundo pode concretizar-se através do desenvolvimento de projectos em parcerias institucionais e da articulação com outros fundos.

Decreto-Lei 248/2008 2008-12-31

Comissão interministerial de acompanhamento

1 - As orientações estratégicas a prosseguir através do Fundo são estabelecidas por uma comissão interministerial de acompanhamento, a quem cabe

a) A direcção, acompanhamento e monitorização do cumprimento dos objectivos e atribuições do Fundo;

b) A aprovação das acções a desenvolver e apoiar.

2 - A comissão interministerial de acompanhamento é integrada por representante do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, que preside, e por representantes dos Ministros de Estado e das Finanças, da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da Cultura e dos Assuntos Parlamentares.

3 - A comissão interministerial pode solicitar a serviços e organismos integrados na Administração Pública as informações e colaboração que considere necessárias à prossecução das suas competências, nomeadamente relatórios já existentes ou a emissão de pareceres.

4 - A participação na comissão interministerial não confere direito a qualquer remuneração.

Decreto-Lei 248/2008 2008-12-31

Fontes de financiamento

1 - O Fundo é constituído com uma dotação de 30 milhões de euros, a realizar faseadamente pelo Estado, através dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e da Administração Pública.

2 - Constituem ainda receitas do Fundo

a) Dotações do Orçamento do Estado;

b) Produto das taxas e contribuições que lhe sejam afectos;

c) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;

d) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;

e) Contribuições de entidades terceiras;

f) O produto das aplicações financeiras dos capitais disponíveis;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.

3 - Os saldos que venham a ser apurados no fim do ano económico transitam para o ano económico seguinte, a autorizar nos termos da lei.

Decreto-Lei 248/2008 2008-12-31

Gestão

1 - A gestão técnica do Fundo é assegurada pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., ao qual compete a análise e apreciação das acções a apoiar, incluindo quanto à respectiva contabilização como ajuda pública ao desenvolvimento.

2 - A gestão do Fundo, na vertente do seu financiamento, é assegurada pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

Decreto-Lei 248/2008 2008-12-31

Despesas

Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 248/2008 2008-12-31

Regulamentação

O regulamento de gestão e funcionamento do Fundo é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, e contém designadamente as condições de atribuição dos apoios por parte do Fundo.

Decreto-Lei 248/2008 2008-12-31

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - José António de Melo Pinto Ribeiro - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 19 de Dezembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de Dezembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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