Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2008/M
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Statutory Text (10 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2008/M
Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública do Porto Santo
O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, estabelece a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, no qual se insere a Vice-Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira.
Por sua vez, o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2008/M, de 4 de Julho, veio definir a orgânica da Vice-Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira, na qual se integra a Direcção Regional para a Administração Pública do Porto Santo.
Na sequência do Programa de Reorganização e Modernização da Administração Pública Regional (PREMAR), bem como da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, urge agora proceder a uma reorganização dos serviços da Direcção Regional para a Administração Pública do Porto Santo, conferindo-lhes maior operacionalidade e eficácia.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, e pela alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2008/M, de 4 de Julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública do Porto Santo, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Natureza
A Direcção Regional para a Administração Pública do Porto Santo, abreviadamente designada por DRAPS, é um serviço periférico da Vice-Presidência do Governo, integrado na administração directa da Região Autónoma da Madeira, dotado de autonomia administrativa.
Missão e atribuições
1 - A DRAPS tem por missão supervisionar e coordenar todos os serviços do Governo Regional na ilha do Porto Santo articulando a sua actividade com os demais serviços do executivo regional.
2 - A DRAPS prossegue as seguintes atribuições
a) Apoiar o vice-presidente do Governo Regional na formulação e concretização das medidas de política, em todos os sectores, a implementar na ilha do Porto Santo;
b) Promover a ligação funcional entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha do Porto Santo e os aí instalados;
c) Superintender em todos os serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo, bem como acompanhar e avaliar o respectivo desempenho;
d) Gerir os equipamentos, imóveis e património regional, localizados na ilha do Porto Santo;
e) Promover a necessária articulação entre todos os serviços do Governo Regional, localizados na ilha do Porto Santo;
f) Acompanhar a implementação das políticas aprovadas pelo Governo Regional para a ilha do Porto Santo;
g) Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo propondo as medidas que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento, uma vez adoptado;
h) Efectuar estudos, propor medidas e definir formas de actuação adequadas à realização dos seus objectivos;
i) Programar e promover as acções necessárias à formação dos recursos humanos afectos à DRAPS;
j) Programar e executar as acções relativas à gestão dos recursos humanos afectos à DRAPS;
l) Promover as acções necessárias relativas ao aproveitamento, desenvolvimento e gestão dos recursos patrimoniais e financeiros e dos equipamentos afectos à DRAPS.
Director regional
1 - A DRAPS é dirigida pelo director regional para a Administração Pública do Porto Santo, adiante abreviadamente designado por director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, que decorram do normal exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete especificamente ao director regional
a) Representar o Governo Regional na ilha do Porto Santo na ausência de qualquer dos seus membros;
b) Exercer a superintendência em todos os serviços dependentes do Governo Regional;
c) Estabelecer o acompanhamento da execução, no âmbito da ilha do Porto Santo, das políticas aprovadas pelo Governo Regional;
d) Promover uma eficaz articulação entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha do Porto Santo e todos os serviços dependentes do Governo Regional ali instalados;
e) Executar as deliberações do Governo Regional e velar pelo património da Região;
f) Orientar e dirigir os serviços da DRAPS;
g) Representar a DRAPS junto de outros serviços e entidades;
h) Conceder licenças ao pessoal da DRAPS, salvo quando se trate de licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração;
i) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de ponto, de registo e de contabilidade e dos demais que sejam necessários ao regular funcionamento dos serviços;
j) Conferir posse aos funcionários da DRAPS;
l) Promover a instauração de processos disciplinares e de inquérito e propor louvores aos funcionários;
m) Elaborar, em tempo oportuno, o projecto de orçamento da DRAPS, assim como o respectivo plano de actividades, o relatório de actividades e o balanço social;
n) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços dependentes do Governo Regional na ilha do Porto Santo, obtida a concordância do vice-presidente ou do secretário regional da tutela.
3 - O director regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei nos titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
4 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o director regional substituído pelo titular de cargo de direcção intermédia de 1.º grau a designar.
Pessoal
1 - Nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2008/M, de 27 de Março, os trabalhadores de serviços dependentes do Governo Regional que desempenhem funções na ilha do Porto Santo consideram-se destacados na DRAPS, enquanto permanecerem naquela situação.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior o pessoal docente, da polícia florestal, do pessoal do quadro das entidades públicas empresariais e do pessoal integrado nas carreiras de conservador, notário e oficiais dos registos e do notariado.
Tipo de organização interna
1 - A organização interna da DRAPS obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
2 - A estrutura hierarquizada da DRAPS é constituída por unidades orgânicas nucleares e unidades orgânicas flexíveis e por secções, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
MAPA
Quadros dirigentes a que se refere o artigo 6.º
(ver documento original)
1 - São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 8/2004/M, de 5 de Abril, 3/2006/M, de 3 de Maio, e 1/2007/M, de 8 de Janeiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à aprovação da regulamentação relativa à estrutura de organização interna da Direcção Regional para a Administração Pública do Porto Santo mantém-se em vigor a estrutura de organização interna constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2004/M, de 5 de Abril, e respectivos diplomas de alteração, designadamente o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2006/M, de 3 de Maio, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2007/M, de 8 de Janeiro.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de Novembro de 2008.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 5 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública do Porto Santo