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Portaria n.º 1488/2008

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Portaria 1488/2008 2008-12-19

Portaria n.º 1488/2008

de 19 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, diploma que aprova o regime de acção social complementar dos trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado, estabelece, no seu n.º 3 do artigo 2.º, que o regime dos benefícios sociais é definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio;

Assim

Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte

Portaria 1488/2008 2008-12-19

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma regula a concessão, pelos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP), de apoio socioeconómico aos seus beneficiários em situações socialmente gravosas e urgentes.

2 - O apoio destina-se à prevenção, redução ou resolução de problemas decorrentes da condição laboral, pessoal ou familiar dos beneficiários, que não sejam atendíveis através dos regimes gerais de protecção social, visando assegurar a sua dignidade e os seus direitos de cidadania.

Portaria 1488/2008 2008-12-19

Beneficiários do apoio

Podem requerer o apoio previsto no artigo anterior

a) Beneficiários titulares no activo ou aposentados;

b) Cônjuges sobrevivos ou pessoa que esteja nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio;

c) Descendentes ou equiparados susceptíveis de usufruir de prestações familiares, nos termos da legislação em vigor;

d) Ascendentes a cargo do beneficiário que não concorram para a economia comum com rendimentos próprios mensais iguais ou superiores a 60 % do indexante dos apoios sociais (IAS) ou correspondentes ao respectivo montante, tratando-se de um casal.

Portaria 1488/2008 2008-12-19

Natureza dos apoios

O apoio socioeconómico pode revestir carácter

a) Não reembolsável;

b) Reembolsável;

c) Misto.

Portaria 1488/2008 2008-12-19

Atribuição

1 - A atribuição dos apoios é antecedida de estudo técnico da situação socioeconómica, na perspectiva global do agregado familiar.

2 - O montante a conceder é fixado de acordo com as situações verificadas, dentro dos limites estabelecidos, e tem periodicidade máxima anual.

Portaria 1488/2008 2008-12-19

Apoio não reembolsável

1 - Há lugar a atribuição do apoio não reembolsável quando o beneficiário se encontra em insuficiência de rendimentos para fazer face a situações de emergência resultantes de doença, realização de obras, aquisição de equipamento doméstico e acompanhamento de crianças em risco.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o beneficiário se encontra em insuficiência de rendimentos quando, da aplicação da fórmula referida no n.º 3, se concluir que o rendimento percapita é inferior ao valor do IAS.

3 - A capitação a considerar para efeitos do presente regulamento resulta da aplicação da fórmula

Capitação = Rendimento líquido do agregado familiar/Número de pessoas do agregado familiar

4 - O apoio tem como limite máximo 5 vezes o valor do IAS.

Portaria 1488/2008 2008-12-19

Apoio reembolsável

1 - Há lugar à atribuição do apoio reembolsável quando os beneficiários não se encontrem em insuficiência de rendimentos, nos termos do artigo anterior, e as condições de reembolso o não coloquem nessa situação.

2 - A atribuição de apoio reembolsável tem como finalidade fazer face a situações de emergência resultantes de encargos assumidos com compra ou arrendamento de casa própria, doença, funeral, desemprego, realização de obras e aquisição de equipamento doméstico.

3 - O montante do subsídio de apoio terá como limite máximo o valor de 6,5 vezes o IAS.

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Apoios mistos

Há lugar à atribuição de apoio misto quando se verificam as situações de emergência resultantes de doença, realização de obras e de aquisição de equipamento doméstico.

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Condições do reembolso

1 - O reembolso não pode ultrapassar as 12 prestações.

2 - A primeira prestação vence-se no 2.º mês posterior ao do pagamento do montante do apoio.

3 - O beneficiário não pode obter outro apoio enquanto decorrer a amortização do anterior, excepto nas situações excepcionalmente gravosas e imprevisíveis, que serão alvo de avaliação casuística no momento da sua ocorrência.

Portaria 1488/2008 2008-12-19

Garantias de reembolso

1 - O reembolso aos SSAP será garantido através de

a) Declaração de dívida e termo de responsabilidade, subscritos pelo beneficiário;

b) Desconto no vencimento para os beneficiários no activo;

c) Transferência bancária pelos beneficiários aposentados/reformados.

2 - Em caso de incumprimento dos compromissos assumidos, suspende-se imediatamente a atribuição de benefícios ao beneficiário até à regularização da situação.

Portaria 1488/2008 2008-12-19

Formalização do pedido

1 - O pedido de apoio é formalizado em modelo próprio disponibilizado pelos serviços, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos nele exigidos.

2 - Os SSAP podem exigir outros documentos que considerem necessários ou convenientes para a apreciação do pedido.

3 - A prestação de falsas declarações na fundamentação do pedido, sem prejuízo do disposto na lei, determina

a) Arquivamento do processo;

b) O reembolso imediato dos subsídios que já tiverem sido pagos.

Portaria 1488/2008 2008-12-19

Demonstração de aplicação dos apoios

A afectação dos apoios ao fim a que se destinam deve ser comprovada no prazo de 60 dias, com apresentação de documentos justificativos.

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Regulamentação

A regulamentação e os modelos dos documentos necessários à correcta execução da presente portaria são aprovados pelo presidente dos SSAP.

Portaria 1488/2008 2008-12-19

Revisão

A presente portaria é objecto de revisão sempre que se constatar a sua desadequação face à realidade socioeconómica dos beneficiários ou se verificar um acréscimo de encargos resultante da atribuição deste benefício social que possa prejudicar as demais áreas de intervenção dos SSAP.

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Dúvidas

As situações em que se suscitem dúvidas de interpretação são resolvidas por despacho do presidente dos SSAP.

Portaria 1488/2008 2008-12-19

Avaliação

Tendo em vista a avaliação do impacte da aplicação da presente portaria, os SSAP devem apresentar ao membro do Governo competente um relatório circunstanciado da execução dos primeiros 12 meses contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Portaria 1488/2008 2008-12-19

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 15 de Dezembro de 2008.

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