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Decreto-Lei n.º 354-A/80

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 354-A/80 1980-09-05

Decreto-Lei n.º 354-A/80

de 5 de Setembro

Considerando que razões imperiosas podem justificar a prorrogação das comissões normais previstas no artigo 38.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril

O Conselho da Revolução decreta, nos termos do artigo 148.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 354-A/80 1980-09-05

Na contagem dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 38.º do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, não é considerado o tempo de frequência de cursos, diligências ou estágios determinados pelo Exército.

Decreto-Lei 354-A/80 1980-09-05

1 - Os prazos previstos no n.º 2 do artigo 38.º do citado Estatuto do Oficial do Exército podem ser prorrogados, por um período de um ano, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

2 - Consideram-se abrangidas pelo disposto no número anterior e, em consequência, automaticamente prorrogadas pelo prazo nele referido as comissões normais dos oficiais do Exército que, à data da publicação do presente diploma, já tenham eventualmente ultrapassado os prazos previstos no n.º 2 do artigo 38.º do Estatuto do Oficial do Exército.

Decreto-Lei 354-A/80 1980-09-05

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 27 de Agosto de 1980.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Promulgado em 28 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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