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Portaria n.º 954/83

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Portaria 954/83 1983-10-31

Portaria n.º 954/83

de 31 de Outubro

Considerando que a valiosa e dinâmica acção que a Academia de Marinha vem desenvolvendo em prol das relevantes atribuições culturais e científicas que lhe são próprias impõe que as condições do seu funcionamento sejam conducentes a facilitar tal acção;

Considerando que aquela Academia deve poder, institucionalmente, expressar o reconhecimento e prestar homenagem aos membros efectivos que pelo seu prestígio e dedicação mereçam tal distinção;

Considerando que a prossecução de tais objectivos exige a reestruturação do Regulamento da Academia de Marinha

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte

1.º Aprovar e pôr em execução o Regulamento da Academia de Marinha anexo à presente portaria.

2.º Revogar a Portaria n.º 259/79, de 5 de Junho.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 13 de Outubro de 1983.

O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.

REGULAMENTO DA ACADEMIA DE MARINHA

(Anexo à Portaria n.º 954/83)

Portaria 954/83 1983-10-31

A Academia de Marinha é um organismo cultural destinado a promover e desenvolver os estudos e a divulgar os conhecimentos relacionados com a História, as Ciências, as Letras, as Artes e tudo o mais que diga respeito ao mar e às actividades marítimas.

Portaria 954/83 1983-10-31

A Academia de Marinha funciona na directa dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada e enquanto não dispuser de instalações próprias utiliza as do Museu de Marinha.

Portaria 954/83 1983-10-31

1 - A Academia de Marinha compreende membros das seguintes carreiras

a) Eméritos;

b) Efectivos;

c) Correspondentes;

d) Associados,

eleitos em plenário de membros efectivos e eméritos.

2 - Os membros da Academia de Marinha distribuem-se pelas duas secções que a constituem, que são

a) Secção de História Marítima;

b) Secção de Artes, Letras e Ciências.

3 - Em cada uma das secções referidas no número anterior podem ser criadas subsecções especializadas.

Portaria 954/83 1983-10-31

1 - Serão membros eméritos os eleitos de entre os membros efectivos que pelo seu prestígio e dedicação à Academia mereçam essa distinção.

2 - Os membros eméritos mantêm todos os direitos e regalias dos membros efectivos.

3 - Os membros eméritos não contam para efeitos do n.º 2 do artigo 5.º

Portaria 954/83 1983-10-31

1 - Só podem ser eleitos membros efectivos da Academia de Marinha cidadãos de países de língua ou expressão portuguesa ou de comunidades de língua ou cultura portuguesas.

2 - O número máximo de membros efectivos de cada uma das secções referidas no n.º 2 do artigo anterior é de 30.

Portaria 954/83 1983-10-31

1 - A categoria de associados destina-se a contemplar a eleição de personalidades não abrangidas pelo n.º 1 do artigo 5.º

2 - O número de associados, em cada secção, não deve exceder, como regra, o número de membros efectivos.

Portaria 954/83 1983-10-31

1 - A eleição de membros correspondentes também será feita, exclusivamente, entre personalidades abrangidas pelo n.º 1 do artigo 5.º

2 - O número de membros correspondentes, em cada secção, não deve exceder, como regra, o número de efectivos.

Portaria 954/83 1983-10-31

1 - Os cargos de direcção e administração da Academia são os seguintes

a) Presidente da Academia;

b) Vice-presidente da Academia e presidente da Secção de História Marítima;

c) Vice-presidente da Academia e presidente da Secção de Artes, Letras e Ciências;

d) Secretário-geral;

e) Vice-secretário-geral e secretário da Secção de História Marítima;

f) Vice-secretário-geral e secretário da Secção de Artes, Letras e Ciências.

2 - O preenchimento dos cargos referidos nas alíneas a) e d) do número anterior será feito por eleição em plenário de membros efectivos em exercício das duas secções.

3 - O preenchimento dos cargos referidos nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 deste artigo será feito por eleição entre os membros efectivos em exercício da respectiva secção.

4 - Os mandatos terão a duração de 2 anos.

5 - As eleições realizar-se-ão durante o mês de Novembro, e os membros eleitos tomarão posse dos seus cargos durante a primeira semana do mês de Janeiro do ano seguinte.

6 - No caso de se verificar alguma vacatura ou impedimento em relação aos cargos referidos no n.º 1 deste artigo, o presidente designará os membros efectivos que deverão desempenhar esses cargos até ao fim do mandato.

7 - O presidente da Academia poderá acumular o exercício deste cargo com o de presidente de qualquer das duas secções,

Portaria 954/83 1983-10-31

Os membros de qualquer das categorias referidas no n.º 1 do artigo 3.º serão eleitos em plenário de membros efectivos, em exercício, das duas secções.

Portaria 954/83 1983-10-31

Ao presidente da Academia compete especialmente

a) Orientar os trabalhos da Academia;

b) Representar o organismo a que preside, podendo corresponder-se directamente com organismos oficiais ou particulares, nacionais ou estrangeiros;

c) Administrar as dotações que sejam atribuídas à Academia.

Portaria 954/83 1983-10-31

Compete especialmente aos presidentes das secções da Academia

a) Orientar os trabalhos próprios da respectiva secção;

b) Propor a criação das subsecções que a sua secção deve abranger;

c) Distribuir os membros da sua secção pelas diversas subsecções.

Portaria 954/83 1983-10-31

1 - A Academia de Marinha terá emblema, divisa e selo próprios.

2 - Os membros da Academia de Marinha terão direito a usar insígnias próprias.

Portaria 954/83 1983-10-31

O Chefe do Estado-Maior da Armada estabelecerá, por portaria e por despacho, respectivamente, o pessoal militar e o pessoal civil que prestará serviço na secretaria e órgãos auxiliares da Academia.

Portaria 954/83 1983-10-31

Os membros da Academia de Marinha podem utilizar o Museu de Marinha, a Biblioteca Central da Marinha e o Arquivo Geral da Marinha em condições idênticas às estabelecidas para os oficiais da Armada.

O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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