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Decreto Regulamentar Regional n.º 48/83/A

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 48/83/A 1983-11-04

Decreto Regulamentar Regional n.º 48/83/A

Considerando que o actual quadro do pessoal do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego se mostra insuficiente para responder às solicitações que lhe são dirigidas;

Considerando a importância daquele organismo no domínio da política de emprego e formação profissional e, consequentemente, a necessidade de criar as condições necessárias ao seu cabal funcionamento

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 48/83/A 1983-11-04

São alterados pela forma abaixo indicada os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º e 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/82/A, de 9 de Novembro, ao qual é também aditado um artigo, o 17.º-A

Decreto Regulamentar Regional 48/83/A 1983-11-04

É revogado o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/82/A, de 9 de Novembro.

Decreto Regulamentar Regional 48/83/A 1983-11-04

(Atribuições)

...

a) ...

b) ...

c) Fiscalizar o cumprimento das obrigações dos empregadores e trabalhadores emergentes de diplomas relacionados com a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho e com o sistema de protecção no desemprego e situações equiparadas.

Decreto Regulamentar Regional 48/83/A 1983-11-04

O quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 41/82/A, de 9 de Novembro, é substituído pelo que se encontra anexo ao presente diploma.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Agosto de 1983.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco da Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Quadro de pessoal do GRGFD

(ver documento original)

Decreto Regulamentar Regional 48/83/A 1983-11-04

(Estrutura)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os núcelos do GRGFD serão chefiados, em comissão de serviço, nos termos do Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril, pelos funcionários para o efeito designados pelo Secretário Regional do Trabalho, sob proposta do director, os quais são equiparados, para efeitos de remuneração, à categoria de chefe de secção.

6 - ...

7 - ...

8 - O director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos e exercerá as demais funções que lhe sejam delegadas.

Decreto Regulamentar Regional 48/83/A 1983-11-04

(Da fiscalização e contencioso)

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

2 - A chefia dos Serviços de Fiscalização e Contencioso exercer-se-á nos termos do n.º 5 do artigo 4.º

Decreto Regulamentar Regional 48/83/A 1983-11-04

(Da gestão financeira e patrimonial)

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

2 - A chefia dos Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial exercer-se-á nos termos do n.º 5 do artigo 4.º

Decreto Regulamentar Regional 48/83/A 1983-11-04

(Movimentação de fundos)

1 - Os fundos do GRGFD serão depositados à sua ordem em qualquer instituição pública de crédito, sem prejuízo de poder manter um fundo de maneio até ao montante máximo a fixar por despacho do Secretário Regional do Trabalho.

2 - A movimentação dos valores depositados só poderá ser efectuada com as assinaturas do director e do chefe de um dos serviços enumerados no n.º 2 do artigo 4.º deste diploma.

3 - Na falta, impedimento ou ausência dos funcionários a que se refere o número anterior, o Secretário Regional do Trabalho, mediante despacho, designará outros que os substituam para aquele efeito.

Decreto Regulamentar Regional 48/83/A 1983-11-04

(Identificação)

O pessoal dirigente e técnico de inspecção do GRGFD utilizará, no exercício das suas funções, um cartão de identidade, a emitir nas condições a regulamentar por portaria do Secretário Regional do Trabalho.

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