Legislator Case Law & Legislation
443565 PT

Portaria n.º 962/83

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 962/83 1983-11-05

Portaria n.º 962/83

de 5 de Novembro

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 533/75, de 26 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte

1.º Não é permitida a venda a granel de arroz dos tipos comerciais Agulha, Carolino e Gigante.

2.º A proibição imposta no número anterior para o arroz do tipo comercial Gigante de 2.ª não é aplicável a estabelecimentos militares, a corporações militarizadas e a organizações que prossigam fins de assistência desde que devidamente identificados.

3.º O arroz branqueado vendido a granel pelos industriais descascadores será embalado em sacos de 50 kg, donde constarão a identificação do fabricante e o tipo comercial do arroz.

4.º No arroz embalado, as embalagens não poderão conter quantidades superiores a 5 kg.

5.º No arroz embalado para a venda ao público, deverá constar nas embalagens, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, e na Portaria n.º 471/72, da mesma data, a indicação do tipo comercial, a designação de branco (B) ou glaceado (G) e, quando importado, a palavra «Estrangeiro».

6.º Os limites de trincas para o arroz branqueado ou glaceado são os seguintes

(ver documento original)

7.º As demais características de padronização serão divulgadas pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC).

8.º Às infracções ao estipulado na presente portaria é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 191/83, de 16 de Maio, e as penalidades previstas nos Decretos-Leis n.os 314/72, de 17 de Agosto, e 533/75, de 26 de Setembro, até à entrada em vigor das correspondentes penalidades estipuladas no Decreto-Lei n.º 191/83, de 6 de Maio, se outra pena mais grave lhe não for aplicável.

9.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 26 de Outubro de 1983.

O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →