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Decreto Legislativo Regional n.º 33/83/A

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto Legislativo Regional 33/83/A 1983-11-09

Decreto Legislativo Regional n.º 33/83/A

Venda livre de medicamentos

O Decreto-Lei n.º 2/83, de 8 de Janeiro, estabeleceu o regime jurídico das especialidades farmacêuticas de venda livre. Estas especialidades caracterizam-se por se destinarem ao alívio ou tratamento de sintomas ou síndromas menores que não requerem cuidados médicos, por poderem ser livremente utilizadas e vendidas sem receita médica e por na sua composição entrarem substâncias que foram previamente reconhecidas como úteis e inócuas.

Atendendo às características atrás referidas, as especialidades farmacêuticas de venda livre não são comparticipadas pelo Estado.

Dado o teor do diploma acima mencionado, considera-se de todo adequada a sua aplicação na Região Autónoma dos Açores.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 33/83/A 1983-11-09

1 - É aplicado, na Região Autónoma dos Açores, o Decreto-Lei n.º 2/83, de 8 de Janeiro.

2 - A verificação do cumprimento do disposto no decreto-lei referido no número anterior compete, na Região, à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 16 de Setembro de 1983.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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