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Portaria n.º 966/83

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Portaria 966/83 1983-11-09

Portaria n.º 966/83

de 9 de Novembro

Nos trabalhos já desenvolvidos para aplicação da Portaria n.º 1076/82 constatou-se que os resultados se apresentam anómalos e geradores de profundas desigualdades.

Tal resulta da falta de rigor dos elementos relativos a consumos da iluminação pública fornecidos pelas diversas entidades à Direcção-Geral de Energia para elaboração da Estatística das Instalações Eléctricas em Portugal.

No sentido de encontrar uma solução equilibrada e que permita um tratamento equitativo, decide-se fundamentar o cálculo do primeiro termo da renda referida no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, no número de consumidores de energia em baixa tensão existentes na área de cada concelho.

Assim

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e da Indústria e Energia, o seguinte

1.º As alíneas a) e b) do n.º 1.º e o n.º 4.º da Portaria n.º 1076/82 passam a ter a seguinte redacção

1.º ...

a) 1 parcela (PR1) calculada em função do número de consumidores de energia em baixa tensão existentes na área do respectivo concelho;

b) 1 parcela (PR2) calculada em função dos consumos de energia eléctrica na área do respectivo concelho abastecido pela EDP, com exclusão do consumo de iluminação pública.

4.º A parcela PR1 da renda é expressa em escudos e dada pela fórmula seguinte

PR1 = K x Ncd x T(índice ip)

na qual

K - é o coeficiente fixo de 110 kilowatts/hora de iluminação pública por consumidor ou contador de baixa tensão.

Ncd - é o número de consumidores de energia em baixa tensão existentes ou, no seu desconhecimento, o número de contadores de baixa tensão instalados na área do respectivo concelho em 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que a renda respeita.

T(índice ip) - é o preço médio do kilowatt/hora, em escudos, no ano a que a renda respeita, calculado com base na tarifa de iluminação pública ou, na sua falta, na tarifa de venda da energia em baixa tensão para uma utilização de 4000 horas anuais, das quais 1000 são fora das horas de vazio.

2.º Mantêm-se todas as restantes disposições constantes da mesma Portaria n.º 1076/82.

Ministérios da Administração Interna e da Indústria e Energia.

Assinada em 26 de Outubro de 1983.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.

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