Legislator Case Law & Legislation
443551 PT

Decreto-Lei n.º 401/83

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 401/83 1983-11-09

Decreto-Lei n.º 401/83

de 9 de Novembro

Os mestres e guardas florestais da Direcção-Geral das Florestas têm domicílio obrigatório em moradias do Estado, as quais se localizam, normalmente, dentro dos perímetros florestais. Sucede, por vezes, que estas casas são pasto das chamas provindas de incêndios florestais, o que acarreta a destruição dos respectivos recheios, com graves prejuízos para os seus moradores.

Porém, a lei vigente não contempla casos desta natureza; não obstante, todas as razões morais e jurídicas conduzem a que estes servidores, lesados no seu património ao serviço do Estado e desprovidos dos meios financeiros necessários para ocorrerem aos prejuízos sofridos, devam ser compensados dos respectivos montantes.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 401/83 1983-11-09

É autorizada a concessão de subsídios não reembolsáveis a mestres e guardas florestais em serviço na Direcção-Geral das Florestas, a título de compensação pelos prejuízos resultantes da destruição pelo fogo, proveniente de incêndios florestais, dos recheios das moradias do Estado que constituem seus domicílios obrigatórios.

Decreto-Lei 401/83 1983-11-09

O valor de cada subsídio será fixado por despacho do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, mediante proposta fundamentada da Direcção-Geral das Florestas com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano, com base em avaliações a efectuar a todas as casas sujeitas a este tipo de sinistro.

Decreto-Lei 401/83 1983-11-09

Para os efeitos do disposto nos artigos anteriores, as respectivas despesas serão processadas em conta da verba inscrita no orçamento da Direcção-Geral das Florestas sob a classificação económica 42.00 «Transferências - Particulares».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa.

Promulgado em 25 de Outubro de 1983.

Pubique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Outubro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →