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Portaria n.º 970/83

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 970/83 1983-11-10

Portaria n.º 970/83

de 10 de Novembro

Com vista à satisfação dos interesses da produção e do comércio e à semelhança do que se passa na Comunidade Económica Europeia, entende-se ser de manter, tal como nos 2 últimos anos, a data de 16 de Dezembro para o início do trânsito e venda a retalho de vinhos simples ou misturados.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 319/72, de 18 de Agosto, o seguinte

1.º O trânsito e a venda a retalho de vinhos simples ou misturados da presente colheita, com excepção dos produzidos na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, só são permitidos a partir de 16 de Dezembro do corrente ano.

2.º Antes da mesma data, poderá ser autorizado o trânsito pelos organismos responsáveis pela emissão das respectivas guias nos casos que os mesmos considerem justificados ou sempre que se trate de exportação.

Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.

Assinada em 3 de Novembro de 1983.

O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

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