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Decreto-Lei n.º 437/83

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 437/83 1983-12-20

Decreto-Lei n.º 437/83

de 20 de Dezembro

A Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 39/83, de 2 de Dezembro, estabelece no n.º 1 do artigo 5.º que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, a prazo superior a 1 ano, até ao montante de 178 milhões de contos, e externos, até ao montante equivalente a 650 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado (provisório), em condições a fixar em decreto-lei.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido um empréstimo interno no montante de 45 milhões de contos para fazer face ao défice do Orçamento do Estado.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 437/83 1983-12-20

O empréstimo interno amortizável autorizado pela Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 39/83, de 2 de Dezembro, corresponderá a obrigações do valor nominal de 10000$00 cada uma, até à quantia máxima de 45 milhões de contos, e o seu produto destina-se a fazer face ao défice do Orçamento do Estado.

Decreto-Lei 437/83 1983-12-20

A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.

Decreto-Lei 437/83 1983-12-20

1 - O empréstimo vencerá anualmente juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no dia da emissão.

2 - O vencimento dos primeiros juros terá lugar em 1 de Dezembro de 1984.

Decreto-Lei 437/83 1983-12-20

A amortização do empréstimo será feita ao par, por sorteio, em 10 anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 1 de Dezembro de 1989.

Decreto-Lei 437/83 1983-12-20

Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

Decreto-Lei 437/83 1983-12-20

Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Decreto-Lei 437/83 1983-12-20

O Ministro das Finanças e do Plano poderá contratar com as instituições financeiras e com o Banco de Portugal a colocação total ou parcial das obrigações deste empréstimo.

Decreto-Lei 437/83 1983-12-20

Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1963.

Decreto-Lei 437/83 1983-12-20

No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos deste empréstimo.

Decreto-Lei 437/83 1983-12-20

As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Decreto-Lei 437/83 1983-12-20

Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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