Legislator Case Law & Legislation
443523 PT

Decreto-Lei n.º 435/83

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 435/83 1983-12-19

Decreto-Lei n.º 435/83

de 19 de Dezembro

Considerando o disposto no artigo 2.º do Protocolo Transitório ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, aprovado pelo Decreto n.º 140/82, de 31 de Dezembro;

Considerando as Decisões n.º 11 do Conselho da Associação Europeia de Comércio Livre e n.º 5 do Conselho Misto da Finlândia - Associação Europeia de Comércio Livre, ambas de 22 de Outubro de 1982

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 435/83 1983-12-19

As mercadorias originarias da Comunidade Económica Europeia constantes dos anexos A, B, C, D e E ao Protocolo Transitório no Acordo entre a República Portuguesa e a CEE, aprovado pelo Decreto n.º 140/82, de 31 de Dezembro, e as originárias da Associação Europeia de Comércio Livre constantes do anexo I à Decisão do Conselho da AECL n.º 11 de 1982 ficam sujeitas, até 31 de Dezembro de 1983, às taxas em vigor em 31 de Dezembro de 1982.

Decreto-Lei 435/83 1983-12-19

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →