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Decreto do Governo n.º 84/83

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto do Governo 84/83 1983-12-13

Decreto do Governo n.º 84/83

de 13 de Dezembro

O Decreto n.º 45814, de 14 de Julho de 1964, determina no seu artigo 9.º que a importação temporária de contentores está sujeita à constituição de uma garantia aos direitos exigidos por lei, que poderá ser substituída por uma garantia especial de carácter permanente, no montante de 100000$00.

Este montante, fixado há quase duas décadas, encontra-se manifestamente desactualizado pelo processo inflacionário, sendo presentemente de tal modo irrisório que a própria garantia perdeu o seu significado.

Impõe-se, por conseguinte, uma actualização daquele montante, por forma a assegurar o cumprimento de obrigações para com o Estado e a prevenir eventuais irregularidades.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto do Governo 84/83 1983-12-13

O artigo 9.º do Decreto n.º 45814, de 14 de Julho de 1964, passa a ter a seguinte redacção

Decreto do Governo 84/83 1983-12-13

O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Assinado em 29 de Novembro de 1983.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 29 de Novembro de 1983.

Publique-se.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto do Governo 84/83 1983-12-13

Se os contentores forem importados temporariamente por empresas ferroviárias ou empresas de navegação marítima ou aérea, ou seus agentes, a garantia aos direitos exigida por lei poderá ser substituída por uma garantia especial de carácter permanente, no montante de 1000000$00.

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