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Decreto-Lei n.º 429/83

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 429/83 1983-12-13

Decreto-Lei n.º 429/83

de 13 de Dezembro

Não existe actualmente em Portugal legislação sobre as ofertas públicas de aquisição de acções de sociedades anónimas portuguesas, mas o projecto do código das sociedades, cuja publicação é esperada para breve, contempla e regula esse assunto, estabelecendo o processo adequado e cometendo a fiscalização deste a entidades públicas.

O Governo considera inadmissível, quer política, quer juridicamente, que, antes ou depois de publicado aquele código, e salvo havendo autorização prévia expressa do Ministro das Finanças e do Plano, sejam efectuadas no estrangeiro ofertas públicas de aquisição de sociedades com sede em Portugal e sujeitas às leis portuguesas. A eventual restrição da oferta a acções detidas por pessoas não residentes em Portugal não altera a situação, para a qual apenas interessa que a venda, por aquele processo, de acções de sociedades sujeitas à lei portuguesa só nos termos desta deverá poder ser feita.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 429/83 1983-12-13

Salvo havendo autorização prévia do Ministro das Finanças e do Plano, as vendas ou trocas de acções de sociedades anónimas e em comandita por acções com sede estatutária ou de facto em Portugal efectuadas por meio de oferta pública lançada em país estrangeiro não serão eficazes em Portugal, tanto em relação à sociedade emitente como a terceiros, qualquer que seja a residência dos accionistas alienantes e a nacionalidade do oferente.

Decreto-Lei 429/83 1983-12-13

As sociedades emitentes das acções que forem objecto de oferta pública não admitida nos termos do artigo anterior devem recusar aos adquirentes o exercício de qualquer direito social, incluindo o direito de voto e, bem assim, o registo das acções, se lhes for requerido.

Decreto-Lei 429/83 1983-12-13

As instituições de crédito portuguesas não podem aceitar depósitos de acções adquiridas por meio de oferta pública não admitida nos termos do artigo 1.º

Decreto-Lei 429/83 1983-12-13

Este decreto-lei entra em vigor no dia da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 29 de Novembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 29 de Novembro de 1983.

O Primeiro-Ministro. Mário Soares.

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