Legislator Case Law & Legislation
443275 PT

Decreto-Lei n.º 432/83

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 432/83 1983-12-14

Decreto-Lei n.º 432/83

de 14 de Dezembro

Considerando a necessidade de uma mais rápida utilização dos ficheiros e a sua aplicação à informatização do registo de armas, bem como a pesquisa de que os mesmos são objecto diariamente, e portanto no sentido de esta ser facilitada e poder-se deste modo dar execução às solicitações de que o Comando é alvo;

Considerando que através da plastificação e de modelos normalizados melhor se evitam as fraudes e falsificações, protegendo-se assim um documento que se quer fiel ao original emitido;

Considerando ainda que a simplificação a que agora se recorre vem permitir uma mais fácil informatização, porquanto está nesse sentido orientada, com as vantagens inerentes à finalidade a que se destina

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 432/83 1983-12-14

O impresso modelo X, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, passará a ser do modelo do anexo 1 a este diploma, com as dimensões de 107 mm x 77 mm, de cor branca, impresso a preto em ambas as faces, sobre campo azul-escuro e azul-claro, constituído pelo brasão de armas da Polícia de Segurança Pública e pelo desenho repetitivo dos dizeres «Polícia de Segurança Pública», alternadamente dispostos em colunas paralelas, e será plastificado após a aposição do selo branco sobre a assinatura do Chefe do Estado-Maior.

Decreto-Lei 432/83 1983-12-14

O impresso modelo II, aprovado pelo diploma referido no artigo anterior, passará a ser do modelo do anexo 2 a este diploma, com as dimensões A4, de cor branca, impresso a preto em ambas as faces e com as referências nele indicadas a cheio.

Decreto-Lei 432/83 1983-12-14

Os impressos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, poderão ser alterados por portaria do Ministério da Administração Interna.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 14 de Novembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Novembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →