Legislator Case Law & Legislation
443145 PT

Decreto-Lei n.º 434/83

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 434/83 1983-12-17

Decreto-Lei n.º 434/83

de 17 de Dezembro

Considerando que o Decreto com força de lei n.º 12790, de 30 de Novembro de 1926, no § único do artigo 31.º, diz que o administrador do bairro deve assistir à extracção dos prémios da Lotaria Nacional e, bem assim, ao ingresso das esferas a extrair que imediatamente a precede;

Considerando que a Lei n.º 8/81, de 15 de Junho, extinguiu os bairros administrativos, criando uma comissão de extinção dos mesmos que tornasse efectiva a referida extinção;

Considerando que a aludida comissão de extinção, perante a situação resultante daquela lei, que estabelecia um vácuo na assistência às extracções da Lotaria Nacional, determinou que até completo esclarecimento do assunto deverá o antigo administrador do 1.º Bairro de Lisboa continuar a prestar assistência às referidas extracções, o que vem acontecendo;

Considerando que o citado Decreto com força de lei n.º 12790 se encontra muito antiquado, carecendo de actualização não só em relação a este caso, mas a outros, a fim de se estabelecer, logicamente, a possível e desejável igualdade de regime perante todas as lotarias europeias, tal como a assinatura por chancela dos bilhetes da Lotaria Nacional e suas fracções pelo seu directo responsável, ou seja, o director, em substituição do tesoureiro;

Considerando, assim, que urge fixar por meios legais a presença do representante da autoridade nos actos dos sorteios, bem como alterar o sistema de assinatura dos bilhetes da Lotaria Nacional e suas fracções

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 434/83 1983-12-17

Os bilhetes, subdivididos em conformidade com os planos aprovados, serão assinados por chancela, em todas as suas facções, pelo provedor e pelo director da Lotaria Nacional.

Decreto-Lei 434/83 1983-12-17

...

§ único. A este acto, bem como ao ingresso das esferas a extrair que imediatamente o precede, deve assistir um representante do Governador Civil do Distrito de Lisboa, que perceberá a gratificação mensal que lhe for fixada pela Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gerência da Lotaria Nacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 434/83 1983-12-17

O artigo 15.º e o § único do artigo 31.º do Decreto com força de lei n.º 12790, de 30 de Novembro de 1926, passam a ter a seguinte redacção

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →