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Portaria n.º 1004/83

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1004/83 1983-11-30

Portaria n.º 1004/83

de 30 de Novembro

Atendendo a que a forma de constituição dos activos representativos das provisões técnicas das seguradoras tem de ser dinâmica, não se coadunando com a fixação de limites percentuais que possam, mesmo que momentaneamente, ser de difícil cumprimento;

Considerando a proposta apresentada pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, aprovar o seguinte

1.º A forma de constituição dos activos representativos das provisões técnicas, prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, passa a ser a seguinte

(ver documento original)

2.º O conjunto de acções e de obrigações de uma única sociedade não pode, em caso algum, representar mais de 10% das provisões técnicas de uma seguradora.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia 31 de Dezembro de 1983.

Ministério das Finanças e do Plano.

Assinada em 10 de Novembro de 1983.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.

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