Decreto-Lei n.º 417/83
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto-Lei n.º 417/83
de 25 de Novembro
O regime jurídico do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais decorre, presentemente, dos preceitos do Decreto-Lei n.º 75-T/77, de 28 de Fevereiro, e da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 268/82, de 9 de Julho.
Mantendo-se válidos os princípios enunciados nestes diplomas, importa, porém, proceder à alteração da redacção de algumas das suas disposições, tendo em vista permitir-se às câmaras municipais maior flexibilidade na definição e autorização dos períodos de abertura dos estabelecimentos, sob a óptica do interesse do consumidor.
O alargamento do período de abertura e a diversificação de horários facilitarão o abastecimento dos consumidores, o aumento dos postos de trabalho e a possibilidade de prestação do trabalho por turnos e, porventura, o descongestionamento do trânsito e os transportes.
Este diploma abarca os sectores do comércio e dos serviços sobre os quais não incide legislação especial e reforça o grau de intervenção das autarquias locais.
Os próprios interessados, através dos órgãos autárquicos e das entidades locais representativas - sindicatos, associações de consumidores e patronais -, e a partir do conhecimento das realidades e interesses locais, influenciarão as decisões concretas a adoptar, com flexibilidade, dentro do molde jurídico estabelecido.
O período de abertura e o período normal de trabalho e as entidades competentes para a respectiva fixação serão, naturalmente, claramente distintos: para o primeiro caso, as câmaras municipais; para o segundo, o acordo dos interessados e as disposições legais e convencionais aplicáveis.
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
1 - Sem prejuízo do regime especial em vigor para actividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.
2 - Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.
3 - Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.
4 - São exceptuados dos limites fixados no n.º 2 os estabelecimentos situados em estações de caminho de ferro, marítimas ou rodoviárias, bem como aeroportos e postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente.
A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.
1 - Compete às câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as associações de consumidores e patronais e os Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Comércio e Turismo, fixar o período de abertura para cada um dos ramos de actividade, dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.
2 - Em casos devidamente justificados, do ângulo do interesse dos consumidores, poderão as câmaras municipais, ouvidas as associações mencionadas no n.º 1 deste artigo, autorizar períodos de abertura diversificados para estabelecimentos do mesmo ramo e para diferentes localidades.
3 - Em localidades em que os interesses de determinadas actividades profissionais, nomeadamente das ligadas ao turismo, o justifiquem, ou no interesse dos consumidores, poderão as câmaras municipais, ouvidas as associações mencionadas no n.º 1 deste artigo, alargar os limites fixados no artigo 1.º
4 - Na fixação dos períodos de abertura as câmaras municipais terão em conta uma desejável diversificação de horários que contribua para o descongestionamento do trânsito e dos transportes e, portanto, para a economia de energia.
1 - No prazo máximo de 180 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, deverão os órgãos autárquicos municipais rever os períodos de abertura dos estabelecimentos referidos no artigo 1.º
2 - Findo o prazo indicado sem que se tenha verificado o previsto no n.º 1, poderão os estabelecimentos adaptar os respectivos períodos de abertura aos previstos no presente diploma.
Os regulamentos policiais não poderão alargar os limites previstos no presente diploma.
1 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento deverá ser afixado em lugar bem visível do exterior.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior, assim como o funcionamento fora do horário estabelecido, constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 20000$00.
3 - A aplicação das coimas a que se refere o número anterior, nos termos da legislação respectiva, compete ao presidente da câmara municipal da área em que se situar o estabelecimento, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva câmara municipal.
Os conceitos relativos aos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo o de centros comerciais, serão definidos, transitória ou definitivamente, para todos os efeitos legais, por portaria do Ministério do Comércio e Turismo, no prazo de 180 dias.
É revogado o Decreto-Lei n.º 75-T/77, de 28 de Fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 268/82, de 9 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Amândio Anes de Azevedo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 10 de Novembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.