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Portaria n.º 1017/83

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1017/83 1983-12-05

Portaria n.º 1017/83

de 5 de Dezembro

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa;

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, no Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte

1.º

(Criação)

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, concede o grau de mestre em

a) Probabilidade e Estatística;

b) Estatística e Investigação Operacional;

c) Computação.

2.º

(Organização dos cursos)

Os cursos especializados conducentes aos mestrados enumerados no n.º 1, adiante simplesmente designados «cursos», organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Estrutura curricular)

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, constam dos anexos I a III da presente portaria.

4.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

5.º

(Habilitações de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula em cada um dos cursos os titulares das licenciaturas em Matemática, em Probabilidades e Estatística, em Estatística e Investigação Operacional e em Computação, ou em áreas afins, ou titulares de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação equivalente e cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir as áreas afins referidas no n.º 1.

6.º

(«Numerus clausus»)

1 - O numerus clausus será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

4 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 11.º

7.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;

c) Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para a avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes aos cursos, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5 só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

8.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram os cursos, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

9.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

Os titulares de aprovação em qualquer dos cursos terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Ciências, nas especialidades de

a) Análise Numérica e Computação;

b) Investigação Operacional;

c) Probabilidades e Estatística.

10.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6.º

11.º

(Entrada em funcionamento)

A entrada em funcionamento dos cursos ficará dependente da existência na Universidade da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

12.º

(Disposição revogatória)

É revogada a Portaria n.º 475/81, de 8 de Junho.

13.º

(Disposição transitória)

O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo de, nos prazos fixados no Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto, os alunos inscritos no curso especializado conducente ao mestrado em Estatística e Investigação Operacional, criado e organizado pela Portaria n.º 475/81, de 8 de Junho, concluírem o curso e elaborarem e defenderem a dissertação.

Ministério da Educação.

Assinada em 8 de Novembro de 1983.

Pelo Ministro da Educação, António de Almeida Costa, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.

ANEXO I

Mestrado em Probabilidades e Estatística

1 - Área científica do curso

Probabilidades e Estatística.

2 - Duração normal do curso: 1 ano lectivo.

3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso

a) Obrigatórias

I) Possibilidades ... 4

II) Estatística ... 4

b) Optativas

I) Processos Estocásticos ... 8

II) Estatística Experimental ... 8

Total ... 16

ANEXO II

Mestrado em Estatística e Investigação Operacional

1 - Área científica do curso

Estatística e Investigação Operacional.

2 - Duração normal do curso

1 ano lectivo.

3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso

a) Obrigatórias

I) Estatística ... 4

II) Investigação Operacional ... 4

b) Optativas

I) Modelos Estocásticos ... 8

II) Probabilidades e Processos Estatísticos ... 8

III) Análise Numérica e Computação ... 8

Total ... 16

ANEXO III

Mestrado em Computação

1 - Área científica do curso

Computação.

2 - Duração normal do curso

1 ano lectivo.

3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso

I) Teoria da Programação ... 4,5

II) Sistemas de Informação ... 4,5

III) Aplicações Numéricas ... 2,5

IV) Aplicações não Numéricas ... 2,5

V) Aplicações em Tempo Real ... 2

Total ... 16

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