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Portaria n.º 900/83

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 900/83 1983-09-28

Portaria n.º 900/83

de 28 de Setembro

Sob proposta da Universidade de Aveiro e ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte

1.º

(Criação)

A Universidade de Aveiro confere o grau de licenciado em Planeamento, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

(Organização)

O curso de licenciatura em Planeamento pela Universidade de Aveiro, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Estrutura curricular)

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo à presente portaria.

4.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e sujeitos à aprovação e publicação nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

5.º

(Estágio)

1 - A Universidade organizará um estágio facultativo, de índole profissionalizante, que poderá ser frequentado após conclusão do curso nos termos do anexo à presente portaria.

2 - O estágio será realizado nos termos de regulamento a aprovar e a publicar pela Universidade.

6.º

(Classificação final)

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e aprovados e publicados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

3 - O estágio a que se refere o n.º 5.º poderá ser considerado para atribuição da classificação final, se daí resultar aumento da mesma.

4 - O aluno que requeira a emissão da carta de curso antes da conclusão do estágio não poderá beneficiar da classificação deste nos termos do número anterior.

7.º

(Integração curricular)

1 - Os alunos que, nos termos da Portaria n.º 387/83, de 7 de Abril, foram colocados e se matricularam e inscreveram no ramo de Planeamento do curso de licenciatura em Engenharia do Ambiente serão integrados na licenciatura em Planeamento.

2 - Compete ao reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar o processo de integração.

Ministério da Educação.

Assinada em 13 de Setembro de 1983.

O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

ANEXO

1 - Área científica do curso

Planeamento.

2 - Duração normal do curso

10 semestres lectivos.

3 - Total de unidades de crédito necessárias à conclusão do curso

170 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito

4.1 - Áreas científicas obrigatórias

Planeamento Regional e Urbano ... 62,5

Ciências do Ambiente ... 6,5

Ciências Sociais ... 8,5

Economia ... 12

Geografia ... 21

Matemática ... 26

Química ... 9

Física ... 4

Geologia ... 6,5

Línguas ... 2

4.2 - Áreas científicas optativas

Planeamento Regional e Urbano ... 7

Ciências Sociais ... 7

Economia ... 7

Ciências do Ambiente ... 7

4.3 - Projecto ... 5

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