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Decreto-Lei n.º 364/83

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 364/83 1983-09-28

Decreto-Lei n.º 364/83

de 28 de Setembro

O presente decreto-lei dá cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, ao regular o uso de armas de fogo pelo pessoal da Polícia de Segurança Pública.

Sobretudo depois que o Decreto-Lei n.º 458/822, de 24 de Novembro, veio disciplinar esse uso pelo pessoal da Polícia Judiciária - aliás em termos em tudo paralelos -, era uma lacuna difícil de explicar que colocava algumas interrogações.

Não está em causa a necessidade do uso. Apenas a imprescindibilidade de o confinar aos justos limites da sua justificação, excluindo o abuso.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 364/83 1983-09-28

O pessoal da Polícia de Segurança Pública tem direito ao uso e porte de arma de fogo de qualquer calibre e modelo, independentemente de licença, desde que lhe seja distribuída pelo Estado.

Decreto-Lei 364/83 1983-09-28

1 - Além da sua utilização com finalidade de instrução e em locais próprios, o recurso a arma de fogo só é permitido como medida de extrema coacção ou de legítima defesa, adequada às circunstâncias, designadamente

a) Contra agressão iminente ou em execução, ou tentativa de agressão, dirigida contra o próprio agente da autoridade, contra o seu posto de serviço ou contra terceiros;

b) Para efectuar a captura ou impedir a fuga de indivíduo fortemente suspeito de haver cometido crime grave, designadamente quando faça uso ou disponha de armas de fogo, bombas, granadas, explosivos ou armas brancas;

c) Para efectuar a prisão de indivíduo evadido ou objecto de ordem de captura pela prática de crime a que corresponda pena superior a três anos de prisão ou para impedir a fuga de indivíduo regularmente preso ou detido;

d) Para libertar reféns;

e) Para suster ou impedir atentado em curso ou iminente, ou a continuação de atentado grave, contra instalações de utilidade pública ou social e que seja susceptível de provocar prejuízo importante;

f) Para abate de animais indiferenciados que façam perigar pessoas ou bens ou que, gravemente feridos, não possam com êxito ser imediatamente assistidos;

g) Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência, quando outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade;

h) Quando a manutenção da ordem pública assim o exija ou os superiores do agente, com a mesma finalidade, assim o determinem.

2 - É proibido o recurso a arma de fogo sempre que possa constituir perigo para terceiros, salvo em estado de necessidade resultante do previsto no n.º 1.

Decreto-Lei 364/83 1983-09-28

1 - O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência, claramente perceptível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.

2 - A advertência pode consistir em tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido, e que a intimação ou advertência prévia possa não ser clara e imediatamente perceptível.

Decreto-Lei 364/83 1983-09-28

1 - O agente da Polícia de Segurança Pública que tenha recorrido a arma de fogo é obrigado a socorrer ou a tomar medidas de socorro aos feridos, logo que lhe seja possível.

2 - O recurso a arma de fogo torna obrigatório relato de tal facto, por escrito, aos superiores hierárquicos, no mais curto prazo possível, ainda que não tenha resultado qualquer dano.

Decreto-Lei 364/83 1983-09-28

Para os efeitos previstos nos artigos anteriores, o exercício de funções na Polícia de Segurança Pública é considerado de carácter permanente e obrigatório, ainda que prestado fora da área normal de actividade do agente.

Decreto-Lei 364/83 1983-09-28

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 22 de Setembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Setembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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