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Decreto-Lei n.º 368/83

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 368/83 1983-10-04

Decreto-Lei n.º 368/83

de 4 de Outubro

A experiência resultante da aplicação do Decreto-Lei n.º 355/81, de 31 de Dezembro, aconselha a introduzir algumas alterações ao regime legal de habitação periódica em imóvel ou conjunto imobiliário destinado a fins turísticos.

As alterações respeitam a 3 matérias

a) Redução para uma semana do período temporal de referência do direito de habitação periódica;

b) Possibilidade de o mesmo direito ser constituído com natureza perpétua ou com um limite de duração, neste caso não inferior a 20 anos;

c) Possibilidade de a prestação periódica a pagar pelo titular do direito de habitação ser substituída por uma quantia única, a liquidar conjuntamente com o preço de aquisição do título.

Espera-se, através das presentes alterações, incrementar a expansão do direito real de habitação periódica, o qual se apresenta como facto potencialmente relevante na dinamização do sector turístico.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 368/83 1983-10-04

O n.º 1 do artigo 1.º, as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 355/81, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 368/83 1983-10-04

(Direito de habitação periódica)

1 - Sobre um imóvel ou um conjunto imobiliário urbano destinados a fins turísticos, ou sobre as respectivas fracções, podem constituir-se, com eficácia real, direitos de habitação limitados a período certo de tempo de cada ano, com duração semanal.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Decreto-Lei 368/83 1983-10-04

Ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 355/81, de 31 de Dezembro, é aditado um n.º 5, com a seguinte redacção

Decreto-Lei 368/83 1983-10-04

(Conteúdo do direito de habitação periódica)

1 - ...

a) O início e o termo de cada período semanal de tempo do direito de habitação;

b) ...

c) Os deveres do respectivo titular, designadamente os relacionados com o efectivo exercício do seu direito e com o tempo, o lugar e a forma de pagamento da prestação periódica prevista no artigo 14.º ou a sua substituição pela quantia única a que alude o mesmo preceito;

d) ...

e) ...

2 - ...

Decreto-Lei 368/83 1983-10-04

(Duração do direito de habitação periódica)

O direito de habitação periódica é, na falta de indicação em contrário, perpétuo, mas poderá ser-lhe fixado, no respectivo título constitutivo, um limite de duração não inferior a 20 anos.

Decreto-Lei 368/83 1983-10-04

(Prestação periódica devida pelo titular do direito de habitação)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A prestação periódica a que alude o presente artigo pode, em alternativa e à opção do titular do direito de habitação periódica, ser substituída por uma quantia única a pagar ao proprietário do imóvel ou do conjunto imobiliário, conjuntamente com o preço de aquisição do mesmo direito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 22 de Setembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Setembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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