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Decreto-Lei n.º 585/71

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 585/71 1971-12-23

Decreto-Lei n.º 585/71

de 23 de Dezembro

Considerando que, nos termos do Decreto-Lei n.º 33019, as escolas do magistério primário das ilhas adjacentes funcionam com pessoal docente dos liceus em que se encontram instaladas, sendo por ele ministrado o ensino das diversas disciplinas, à excepção de Didáctica Especial e Legislação e Administração Escolares, que são as únicas para que dispõem de professores privativos;

Considerando que há a maior conveniência em que todas as escolas destinadas à formação de professores do ensino primário se integrem tanto quanto possível no regime adoptado para as do continente, que têm pessoal próprio para a regência das diversas disciplinas, com evidente vantagem para aquela formação;

Considerando que algumas juntas gerais de distritos autónomos manifestaram o desejo de que as suas escolas tivessem esse regime;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 585/71 1971-12-23

Quando disponham de instalações próprias, fornecidas pelas juntas gerais dos respectivos distritos autónomos, as escolas do magistério primário das ilhas adjacentes podem passar a funcionar integralmente sob o regime geral estabelecido no Decreto-Lei n.º 32243, de 5 de Setembro de 1942, e demais legislação complementar, deixando de se lhes aplicar o disposto nos n.os 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 33019, de 1 de Setembro de 1943, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35227, de 7 de Dezembro de 1945.

Decreto-Lei 585/71 1971-12-23

A passagem de cada uma daquelas escolas ao regime a que se refere o artigo 1.º far-se-á mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional, a requerimento da junta geral interessada.

Decreto-Lei 585/71 1971-12-23

Cada uma das escolas integrada no regime definido nos artigos precedentes terá o pessoal docente que consta dos quadros anexos, assinados pelo Ministro da Educação Nacional.

Decreto-Lei 585/71 1971-12-23

Os quadros do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar das escolas que forem integradas no regime geral ao abrigo do presente diploma serão fixados e poderão vir a ser remodelados pela forma prescrita no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 43369, de 2 de Dezembro de 1960.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Quadros do pessoal docente

(artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 585/71)

QUADRO I

Professores em comissão e de provimento temporário ou definitivo

(ver documento original)

QUADRO II

Outro pessoal docente (ver nota a)

(ver documento original)

(nota a) A prover nos termos dos artigos 1.º a 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 32645, de 28 de Janeiro de 1943.

O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

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