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Decreto-Lei n.º 583/71

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 583/71 1971-12-23

Decreto-Lei n.º 583/71

de 23 de Dezembro

Segundo o disposto no n.º 112.º do artigo 86.º do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36453, de 4 de Agosto de 1947, as juntas gerais devem satisfazer os encargos com a instalação e manutenção dos serviços do Estado postos a seu cargo.

Se é certo que a economia dos distritos autónomos das ilhas adjacentes permitiu, durante alguns anos, suportar, sem graves consequências, esses encargos, as actuais condições financeiras das juntas gerais impõem a transferência para o Estado daqueles que respeitam a vencimentos do pessoal do ensino primário e ciclo preparatório, cessando, porém, o regime de subsídios que, presentemente, são concedidos ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 48732, de 4 de Dezembro de 1968.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 583/71 1971-12-23

Os vencimentos do pessoal do ensino primário e ciclo preparatório em serviço nas ilhas adjacentes passam a constituir encargo do Estado.

Decreto-Lei 583/71 1971-12-23

São revogados os Decretos-Leis n.os 36455, de 4 de Agosto de 1947, 42514, de 19 de Setembro de 1959, e 48732, de 4 de Dezembro de 1968, e, na parte aplicável, o n.º 12.º do artigo 86.º do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36453, de 4 de Agosto de 1947.

Decreto-Lei 583/71 1971-12-23

Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1972.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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