Decreto-Lei n.º 40-A/87
Table of Provisions (19)
Statutory Text (19 Articles)
Decreto-Lei n.º 40-A/87
de 27 de Janeiro
A Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, autoriza o Governo, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, até perfazer um acréscimo de endividamento directo interno de 422 milhões de contos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos.
O presente decreto-lei vem estabelecer as condições em que será emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1987», que, nos termos da citada lei, deverá ser apresentado à subscrição do público e dos investidores institucionais.
O equilíbrio e o crescimento do mercado de títulos requerem uma oferta de emissões que alimente continuamente a procura e atenda mesmo a oscilações sazonais que esta possa apresentar. Desempenham, a este propósito, as emissões da dívida pública um papel da maior relevância, quer pela sua natureza, quer pelos montantes envolvidos. Torna-se, assim, conveniente assegurar a sua regulação e distribuição ao longo do ano, evitando concentrar a oferta em apenas alguns meses e procurando não prejudicar as emissões de acções e obrigações de outras entidades.
A 1.ª série dos «FIP, 1987» será colocada no público nas primeiras semanas do ano, seguindo-se as outras séries à medida que a gestão da tesouraria do Estado e a procura de títulos o justificarem. A presença dos «FIP, 1987» vai fazer-se sentir, pois, mês a mês, com elevada frequência ao longo de todo o ano, contrariamente ao que tem sido normal noutros anos, em que as emissões se acumulavam no 2.º semestre. Merecem referência duas outras características dos «FIP, 1987»: o prazo, que é muito longo, e a amortização, que não é por sorteio. As obrigações têm uma vida de doze anos, começando a ser amortizadas em 1995 e terminando em 1999. O reembolso é feito por parcelas de 20% de cada obrigação e não, como vinha sendo prática corrente, por inteiro, mediante sorteio dos títulos.
Assim
Usando a autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento do Estado para 1987 será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1987».
O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder 120 milhões de contos, a pôr à disposição dos subscritores em diferentes períodos e montantes, a fixar por despacho do Ministro das Finanças, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade do empréstimo.
1 - A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1, 5 e 20 obrigações, no valor nominal de 10000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.
2 - Os títulos e os certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças, do vogal presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou da amortização, por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
1 - A colocação do empréstimo poderá ser feita em séries, por subscrição pública, e as datas de início e encerramento da emissão e de início de contagem de juros de cada série serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.
2 - A subscrição do empréstimo terá lugar na Junta do Crédito Público, em qualquer instituição de crédito ou em outras instituições que para o efeito sejam autorizadas.
3 - No caso da tomada, para a carteira própria, por instituições de crédito, o Ministério das Finanças poderá proceder ao resgate antecipado de parte ou da totalidade do montante assim colocado ou à sua substituição por títulos de outro empréstimo, mediante negociação com as entidades tomadoras.
As obrigações serão representadas, até à troca pelos títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.
Os juros das obrigações serão pagáveis semestralmente, à excepção do primeiro, que será pagável em 1988, em datas a fixar por despacho do Ministério das Finanças.
A taxa de juro de cada uma das séries será definida por despacho do Ministro das Finanças.
Relativamente às obrigações representadas por cautelas entregues aos tomadores no acto da subscrição, o primeiro juro será pago, a partir da data do seu vencimento, na mesma instituição onde a subscrição foi efectuada, mediante aposição de carimbo adequado naquelas cautelas.
Até à data do vencimento dos primeiros juros, a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições que tenham participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar.
As obrigações deste empréstimo serão amortizadas em cinco anuidades, correspondendo cada uma a 20% do valor nominal.
A primeira amortização realizar-se-á em 1995, sendo as datas dos vencimentos dos reembolsos a fixar por despacho do Ministro das Finanças.
1 - A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições será por estas entregue na Junta do Crédito Público nos quatro dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.
2 - As importâncias referidas no número anterior, bem como as provenientes das subscrições efectuadas por intermédio da Junta do Crédito Público, serão por esta transferidas para o Tesouro nos três dias úteis seguintes.
No mesmo prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior, cada uma das instituições comunicará, por escrito, à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1, de 5 e de 20 obrigações pretendidos.
Os títulos e os certificados definitivos serão postos à disposição dos tomadores durante o 1.º semestre de 1988, em data a fixar pela Junta do Crédito Público, e a sua entrega processar-se-á na mesma instituição onde se efectuou a subscrição.
No orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos do empréstimo regulado por este diploma.
As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.