Decreto Regulamentar n.º 72/83
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Decreto Regulamentar n.º 72/83
de 15 de Setembro
A próxima conclusão das obras de construção dos sublanços Albergaria-Estarreja e Estarreja-Feira da Auto-Estrada do Norte impõe, sem prejuízo das alterações que venham a considerar-se necessário introduzir, nomeadamente em resultado da revisão em curso do contrato de concessão outorgado à BRISA, que se definam as respectivas taxas de portagem.
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte
As taxas de portagem para os sublanços Albergaria-Estarreja e Estarreja-Feira, a partir da sua abertura ao tráfego, são as seguintes
(ver documento original)
As taxas de portagem para os restantes lanços serão definidas após prévia alteração das tarifas de portagem por quilómetro de auto-estrada estabelecidas no n.º 1 da base VI do Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23 de Janeiro, a qual deverá assegurar, em princípio, o mesmo quantitativo de receitas.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.
Promulgado em 6 de Setembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Setembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.