Legislator Case Law & Legislation
442308 PT

Decreto-Lei n.º 103-A/80

13 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 103-A/80 1980-05-09

Decreto-Lei n.º 103-A/80

de 9 de Maio

Por razões de vária ordem tem-se vindo a verificar um crescente protelamento do cumprimento das obrigações fiscais e, mesmo, o seu incumprimento, por parte de muitos contribuintes, situação a que urge pôr termo rapidamente, pelas graves consequências que dela podem resultar para a própria estabilidade da sociedade democrática em que queremos viver.

Assim, está o Governo empenhado num amplo programa de combate à evasão e à fraude fiscais.

No âmbito de tal programa julga-se conveniente estabelecer, num período limitado de tempo, um conjunto de medidas excepcionais de benevolência que estimulem os contribuintes em falta a regularizar a sua situação com o fisco.

Do mesmo passo se estabelecem, para este período de tréguas fiscais, facilidades especiais para as pessoas singulares ou colectivas com processos de transgressão ou execução pendentes, facilidades essas que, espera-se, lhes irão permitir efectuar o pagamento das quantias em dívida e, consequentemente, pôr fim aos respectivos processos.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 103-A/80 1980-05-09

1 - Os contribuintes em dívida ao Estado por impostos cuja liquidação dependa de declaração, participação ou outros documentos ainda não apresentados, e bem assim os que, tendo-os apresentado, o fizeram com omissões, inexactidões ou outras irregularidades de que haja resultado falta de liquidação do imposto ou liquidação inferior à devida, não ficam sujeitos a qualquer penalidade desde que regularizem a sua situação tributária com a apresentação ou correcção daqueles elementos até 30 de Junho de 1980 e satisfaçam o pagamento do imposto devido, de uma só vez, nos prazos estabelecidos na legislação fiscal.

2 - Os contribuintes nas condições do número anterior podem optar pelo pagamento em prestações, desde que o imposto em dívida seja igual ou superior a 6000$00, de harmonia com o disposto no artigo 4.º, sendo, neste caso, as penalidades estabelecidas na lei reduzidas às multas a seguir indicadas

a) Multa correspondente a 5% do quantitativo do imposto em falta, não podendo ser inferior a 100$00, quando a multa seja fixada em função do imposto devido;

b) Multa no mínimo estabelecido na lei, quando a multa seja variável;

c) Multa reduzida a 1/4, quando a multa seja de importância fixa, não podendo ser inferior a 50$00.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores não são devidos juros compensatórios ou moratórios.

Decreto-Lei 103-A/80 1980-05-09

1 - As pessoas obrigadas por lei a entregar impostos devidos ao Estado, por elas liquidados, descontados ou recebidos, designadamente nos casos de autoliquidação ou de retenção na fonte, e que não tenham cumprido essa obrigação, não ficam sujeitas a qualquer penalidade desde que regularizem a respectiva situação tributária até 30 de Junho de 1980.

2 - Às pessoas referidas no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1.º

Decreto-Lei 103-A/80 1980-05-09

Os benefícios previstos nos artigos anteriores só são concedidos se não tiver sido levantado auto de notícia ou feita participação ou denúncia relativos ao facto ou situação a regularizar nos termos neles estabelecidos, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º

Decreto-Lei 103-A/80 1980-05-09

1 - Nos casos previstos nos n.os 2 dos artigos 1.º e 2.º, a quantia em dívida pode ser paga em prestações trimestrais, num máximo de quatro, desde que os contribuintes ou as pessoas referidos naqueles preceitos o requeiram até 30 de Junho de 1980 ao chefe da repartição de finanças competente e paguem, até ao termo dos cinco dias úteis seguintes à apresentação do requerimento, a respectiva multa.

2 - As prestações são iguais, excepto a primeira, à qual acrescem as fracções resultantes do arredondamento em escudos de cada uma das restantes, e nenhuma pode ser inferior a 3000$00.

3 - Quando o imposto depender da liquidação pelos serviços, a primeira prestação vence-se no mês imediato ao do débito ao tesoureiro e cada uma das restantes no terceiro mês seguinte ao do vencimento da imediatamente anterior.

4 - Quando o imposto não depender de prévia liquidação pelos serviços, o montante do imposto em dívida deve constar do requerimento ao chefe da repartição de finanças competente, sendo imediatamente debitado ao tesoureiro, e a primeira prestação paga eventualmente até 30 de Junho de 1980; a segunda prestação vence-se no mês de Setembro de 1980 e cada uma das restantes no terceiro mês seguinte ao do vencimento da imediatamente anterior.

5 - Não sendo paga qualquer das prestações no mês do vencimento, começam imediatamente a correr juros de mora e, passados sessenta dias sobre o vencimento de qualquer das prestações sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, há lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade da quantia em dívida, considerando-se, para o efeito, vencidas as prestações ainda não pagas.

Decreto-Lei 103-A/80 1980-05-09

Os contribuintes em dívida ao Estado por impostos que se encontrem na fase de cobrança voluntária não ficam sujeitos ao pagamento de juros de mora, desde que paguem o imposto em dívida dentro do prazo daquela e até 30 de Junho de 1980.

Decreto-Lei 103-A/80 1980-05-09

1 - Existindo pendente processo de transgressão respeitante a factos por que sejam devidos impostos ao Estado, as penalidades estabelecidas na lei são reduzidas às multas a seguir indicadas, desde que o infractor se apresente a regularizar a sua situação tributária até 30 de Junho de 1980)

a) Multa correspondente a 5% do quantitativo do imposto em causa, não podendo ser inferior a 100$00, quando a multa for fixada em função do montante do imposto devido;

b) Multa no mínimo estabelecido na lei, quando estiver em causa multa variável;

c) Multa reduzida a 1/4, quando estiver em causa multa de importância fixa, não podendo ser inferior a 50$00.

2 - O benefício referido no número anterior deve ser requerido ao chefe de repartição de finanças competente ou ao juiz do processo, consoante o caso.

Decreto-Lei 103-A/80 1980-05-09

Os executados em processo de execução fiscal por dívida de impostos ao Estado são dispensados dos juros de mora respeitantes aos meses seguintes ao da instauração do processo, desde que efectuem o pagamento da dívida exequenda até 30 de Junho de 1980.

Decreto-Lei 103-A/80 1980-05-09

1 - Os benefícios estabelecidos nos artigos 1.º e 2.º caducam sempre que o pagamento da totalidade do imposto ou qualquer das prestações não seja efectuado no prazo do seu vencimento.

2 - Caducado o benefício nos termos do número anterior, procede-se ao levantamento de auto de notícia para exigência da multa prevista nas leis tributárias, a fixar nos termos gerais, levando-se em conta a multa porventura já paga.

Decreto-Lei 103-A/80 1980-05-09

O regime estabelecido neste diploma não prejudica qualquer outro previsto na lei, desde que mais favorável aos contribuintes.

Decreto-Lei 103-A/80 1980-05-09

O produto das multas estabelecidas neste diploma reverte integralmente para o Estado.

Decreto-Lei 103-A/80 1980-05-09

O disposto no presente diploma aplica-se apenas aos impostos administrados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Decreto-Lei 103-A/80 1980-05-09

As dúvidas surgidas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 30 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →