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Decreto-Lei n.º 359/83

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto-Lei 359/83 1983-09-13

Decreto-Lei n.º 359/83

de 13 de Setembro

À data da criação do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), os sectores da agricultura e das pescas encontravam-se na dependência do mesmo ministério - o Ministério da Agricultura e Pescas.

Hoje, face à nova orgânica do Governo, o sector das pescas passou para o âmbito do Ministério do Mar.

Urge, assim, adequar aquele diploma legal à Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho.

Pelo exposto, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 359/83 1983-09-13

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Pagamento de subsídios correntes a unidades produtivas dos mencionados sectores de actividade, por intermédio das instituições de crédito e em execução das decisões, caso a caso, do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação ou do Ministério do Mar, no âmbito das acções previstas no Plano ou inscritas no Orçamento Geral do Estado.

2 - ...

Decreto-Lei 359/83 1983-09-13

1 - ...

2 - A equiparação prevista no número anterior será determinada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação ou do Mar, ouvido o Banco de Portugal, salvo quando as operações em referência hajam sido contempladas em diplomas reguladores da actividade de instituições de crédito ou os empreendimentos se encontrem expressamente previstos no Plano.

Decreto-Lei 359/83 1983-09-13

Entre os beneficiários das operações de crédito agrícola ou piscatório serão considerados, especialmente

a) As pessoas singulares ou colectivas, proprietárias ou comproprietárias de empresas, cuja actividade respeite, exclusiva ou principalmente, aos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária ou pesca, ou de empresas equiparadas a estas por despacho dos Ministros da Agricultura, Florestas e Alimentação ou do Mar;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

Decreto-Lei 359/83 1983-09-13

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O Instituto deverá colaborar com os Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação ou do Mar na elaboração dos planos indicados no número anterior, em ordem a ajustar convenientemente a sua gestão financeira.

5 - ...

Decreto-Lei 359/83 1983-09-13

1 - Relativamente a todas as operações enquadradas no crédito ao sector primário realizadas pelas instituições de crédito, o Instituto poderá proceder, directamente pelos seus serviços ou por via dos serviços competentes do Banco de Portugal ou dos Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação ou do Mar, ao controle das aplicações dadas aos fundos concedidos pelas instituições de crédito financiadas.

2 - ...

3 - ...

Decreto-Lei 359/83 1983-09-13

Para as operações de crédito agrícola ou piscatório, a determinar por regulamento, o Instituto poderá delegar nos serviços competentes dos Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação ou do Mar a prestação de garantias em nome e por conta daquele.

Decreto-Lei 359/83 1983-09-13

1 - O Instituto liquidará os subsídios correntes pelos respectivos montantes, para os fins e às entidades que se estabelecem por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação ou do Mar.

2 - ...

Decreto-Lei 359/83 1983-09-13

1 - A gestão do Instituto será assegurada por uma comissão directiva, com o mínimo de 3 membros e o máximo de 7, a nomear por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Mar, por proposta do Banco de Portugal.

2 - ...

Decreto-Lei 359/83 1983-09-13

1 - O Conselho será presidido pelo presidente da comissão directiva e tem a seguinte composição

a) 1 representante do Ministério das Finanças e do Plano;

b) 1 representante do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação;

c) 1 representante do Ministério do Mar;

d) 1 representante do Ministério do Comércio e Turismo;

e) 1 representante do Banco de Portugal;

f) 1 representante da Caixa Geral de Depósitos;

g) 1 representante das outras instituições do sistema bancário;

h) 1 representante das caixas de crédito agrícola mútuo;

i) 1 representante por cada um dos organismos nacionais correspondentes aos sectores de: prescadores por conta própria, cooperativas de pescadores, agricultores individuais, cooperativas agrícolas com excepção das de produção, cooperativas de produção e unidades de exploração colectiva por trabalhadores;

j) 1 representante do Governo Regional da Madeira;

l) 1 representante do Governo Regional dos Açores.

2 - ...

3 - ...

Decreto-Lei 359/83 1983-09-13

As normas de funcionamento do Conselho e o período de mandato dos vogais serão estabelecidos pelos Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Mar, ouvido o Banco de Portugal, no prazo de 60 dias.

Decreto-Lei 359/83 1983-09-13

O Instituto disporá, ainda, em regiões que venham a ser definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Mar, de técnicos que o representem e cujas funções consistirão em

a) ...

b) Contactar, na área que lhe estiver afecta, com as instituições de crédito, com os serviços locais competentes dos Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Mar e com as unidades produtivas;

c) ...

Decreto-Lei 359/83 1983-09-13

1 - Enquanto não existirem os organismos nacionais referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 28.º, competirá aos Ministros da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Mar escolher os vogais que hão-de preencher os lugares pertencentes aos respectivos sectores e cujo mandato terá a duração que vier a ser fixada, no âmbito da competência dos respectivos Ministérios.

2 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 1 de Setembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 3 de Setembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 359/83 1983-09-13

Passam a ter a seguinte redacção os seguintes artigos do Estatuto do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, anexo ao Decreto-Lei n.º 344/77, de 19 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14/78, de 23 de Março

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