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Decreto-Lei n.º 395/83

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 395/83 1983-10-27

Decreto-Lei n.º 395/83

de 27 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 46/83, de 27 de Janeiro, estabeleceu o princípio da sujeição das operações portuárias a tarifas máximas, a fixar até 1 de Fevereiro de cada ano, com participação das entidades mais directamente envolvidas, nomeadamente exportadores e importadores, por via da sua representação nas comissões de tarifas.

O mesmo diploma legal estabelece também que, dada a impossibilidade de cumprimento do referido prazo no ano corrente, a data limite para fixação de tarifas fosse determinada por despacho ministerial.

Razões várias, algumas decorrentes da alteração governamental ocorrida em meados do ano, retardaram o processo de constituição das comissões, em termos de não permitirem que se possa dispor em tempo útil dos elementos necessários à fixação das tarifas máximas para o ano de 1983, de acordo com o processo previsto no Decreto-Lei n.º 46/83.

Porque, porém, se considera que a fixação de tais limites é um dos elementos que contribuirão para a desejada competitividade dos portos nacionais, que é objectivo e preocupação do Governo e está presente nas acções ligadas ao sector portuário, admite-se a simplificação do processo de fixação de tarifas máximas, mas só a título transitório e enquanto não se puder dar cumprimento ao processo previsto no Decreto-Lei n.º 46/83.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 395/83 1983-10-27

As tarifas máximas previstas nos artigos 9.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 46/83, de 27 de Janeiro, serão, para o ano de 1983, fixadas por despacho do Ministro do Mar, nos termos dos artigos seguintes.

Decreto-Lei 395/83 1983-10-27

Os operadores portuários, através das respectivas associações, apresentarão as suas propostas de tarifas máximas às respectivas autoridades portuárias no prazo máximo de 15 dias, contados desde a entrada em vigor do presente diploma.

Decreto-Lei 395/83 1983-10-27

1 - As autoridades portuárias emitirão sobre elas o seu parecer dentro dos 8 dias seguintes.

2 - No caso de não terem recebido as propostas dos operadores a que se refere o artigo anterior, competirá às autoridades portuárias suprirem a falta fazendo elas as respectivas propostas.

Decreto-Lei 395/83 1983-10-27

As autoridades portuárias enviarão imediatamente as propostas e pareceres previstos nos artigos anteriores ao Ministro do Mar, para fixação das tarifas máximas a vigorar em 1983.

Decreto-Lei 395/83 1983-10-27

1 - As tarifas que assim forem fixadas vigorarão mesmo para além do ano corrente, até que sejam fixadas outras de acordo com o processo previsto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 46/83.

2 - As tarifas poderão ser actualizadas por despacho do Ministro do Mar, com prévia audição das entidades referidas no artigo 2.º

Decreto-Lei 395/83 1983-10-27

As referências feitas no Decreto-Lei n.º 46/83 ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes devem entender-se como feitas ao Ministro do Mar.

Decreto-Lei 395/83 1983-10-27

É revogado o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 46/83, de 27 de Janeiro.

Decreto-Lei 395/83 1983-10-27

O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 18 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Outubro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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