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Decreto-Lei n.º 392/83

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 392/83 1983-10-22

Decreto-Lei n.º 392/83

de 22 de Outubro

Considerando as dúvidas suscitadas a propósito da vigência do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, quanto à sujeição ao foro militar do pessoal militarizado da Marinha, disposição supostamente derrogada pelo actual Código de justiça Militar, cumpre clarificar, sem margem para dúvidas, o espírito da referida norma e traduzir a intenção manifestada pelo legislador, em toda a estrutura do diploma, de colocar o pessoal militarizado da Marinha em situação idêntica aos militares, solução objectivamente correcta, continuadamente defendida pelo órgão militar directamente responsável pela preparação, disciplina e emprego dos meios da Armada.

Torna-se, pois, necessário interpretar autenticamente, e sem carácter inovador, aquela disposição.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 392/83 1983-10-22

As referências feitas no Código de justiça Militar a militares, oficiais, sargentos ou praças compreendem os elementos do pessoal militarizado da Marinha, atentas as equivalências de categorias e postos estabelecidos nos respectivos ramos.

Decreto-Lei 392/83 1983-10-22

O presente diploma tem natureza interpretativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 12 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Outubro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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