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Decreto Regulamentar n.º 77/83

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar 77/83 1983-10-22

Decreto Regulamentar n.º 77/83

de 22 de Outubro

Considerando que os condicionalismos que levaram à prorrogação da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 39/80, de 20 de Agosto, que aprova o Regulamento da Comercialização de Coelhos Comestíveis, através do Decreto Regulamentar n.º 45/81, de 8 de Outubro, ainda se verificam em grande número de concelhos do País;

Considerando que, face ao número de matadouros até agora licenciados, os produtores iriam experimentar dificuldades no escoamento da sua produção, o que poderia originar deficiências no abastecimento público

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 77/83 1983-10-22

Nos concelhos de Almada, Amadora, Arganil, Barreiro, Bombarral, Cadaval, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Rio Maior, Seixal, Sesimbra e Setúbal mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 39/80, de 20 de Agosto.

Decreto Regulamentar 77/83 1983-10-22

Nos restantes concelhos é prorrogada a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 39/80 pelo prazo de 1 ano, a contar da data da publicação do presente diploma.

Decreto Regulamentar 77/83 1983-10-22

Nos concelhos referidos no artigo anterior e até à entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 39/80 o abate de coelhos efectuar-se-á em estabelecimentos autorizados provisoriamente pela Direcção-Geral de Pecuária e Junta Nacional dos Produtos Pecuários, desde que preenchidas as condições mínimas de higiene, a requerimento dos interessados, dirigido à JNPP, e sempre por um prazo não superior a 1 ano.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 11 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Outubro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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